VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 021/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 021/2019

 

EMENTA – Veda o apelo ao consumo nos estabelecimentos públicos e privados da educação básica, público ou privado.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

                L          E          I    

 

Art.1º - É vedado a qualquer estabelecimento de ensino da educação básica, público ou privado, veicular nas suas dependências qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

 

Art. 2º - A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Educação e do departamento de fiscalização municipal.

 

Art. 3º - A empresa ou diretor de ensino que descumprir a lei, será autuado de forma cumulativa ou não, conforme segue:

 

  1. Advertência;
  2. Multa de até 10000 UFM;
  3. Proibição de exploração, venda ou comércio de produtos ou serviços ou publicidade no município por tempo determinado;

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se disposições em contrário.

 

 

 

Faxinal, aos 12 dias do mês de Junho de 2019.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente da Câmara

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É inegável que as crianças são alvo preferencial das campanhas publicitárias, não apenas pela sua vulnerabilidade e fácil influência, mas sobretudo pelo fato de elas participarem da decisão de 80% das compras do lar. Muitos de nós talvez eram ainda crianças quando, no século passado, uma menina conclamava a todas as crianças com uma voz hipnótica e reiterada de “compre batom, compre batom”, enquanto outro tenaz e perseverantemente alertava aos pais com bilhetes escondidos até mesmo no congelador da geladeira com os dizeres “não esqueça a minha Caloi”. Passado tanto tempo, e mesmo com a superveniência de uma legislação mais protetiva, o Brasil ainda convive com muitos abusos no campo da propaganda dirigida aos menores. Até hoje, apenas dois países - Noruega e Suécia – e a província de Quebec, no Canadá, onde a programação é quase completamente estatal, baniram totalmente a propaganda para as crianças. Entre nós, estamos construindo uma legislação que possa conciliar a propaganda com os direitos da criança. Em 2013, o Conar – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – deu um passo importante ao proibir o merchandising em programas infantis. A propaganda também não pode difundir o medo nas crianças, expô-la a situações perigosas ou simular constrangimento por não poder consumir o produto ou serviço anunciado. O art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor –, no seu § 2º, considera abusiva a publicidade que “explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”. O ambiente supremo da conscientização e da prevenção, que é a escola, não pode se submeter à lógica do consumismo às expensas da dignidade das nossas crianças e adolescentes. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – editou a resolução nº 163, de 13 de março de 2014, que, no seu art. 2º considera abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. A Resolução veda o uso de linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

Em face do exposto, Nobres Vereadores, conclamo a todos para viabilizarmos a APROVAÇÃO da presente matéria, como medida imperativa de garantirmos uma educação realmente emancipadora, e não alienante, das nossas crianças e adolescentes da educação básica.

 
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