VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 039/2021
 

Dispõe sobre a criação do Banco Municipal de Aparelhos de Reabilitação no município de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art.1º Cria o Banco Municipal de Aparelhos de Reabilitação no município de Faxinal, vinculado à Secretaria de Assistência Social ou órgão responsável pela saúde no município.

 

Art.2º O banco será composto com equipamentos doados ou adquiridos através de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devendo ficar disponível a população do município de Faxinal para empréstimos, sem ônus ao município e ao munícipe que se torna responsável pela manutenção do equipamento enquanto estiver em seu poder.

 

§1º Os equipamentos emprestados deverão ser emprestados pelo tempo que forem necessários até que o paciente deixe de estar na condição de inaptidão física no qual se encontrava no momento do pedido do equipamento.

 

§2º Para a retirada dos equipamentos, deverá o paciente ou responsável comparecer a Assistência Social do município onde irá receber a autorização para a retirada do equipamento, sendo que o paciente fica obrigado a manter o cadastro e endereço atualizado para que a equipe da Assistência possa retirar o equipamento no caso de não estar mais em utilização pelo paciente.

 

§3º O Paciente fica responsável pela guarda dos equipamentos, bem como de mantê-los em boas condições de uso.

 

§4º Em caso de quebra ou dano permanente ao equipamento enquanto poder do paciente, se comprovado o uso indevido, o conserto e a manutenção do equipamento será de responsabilidade do paciente, podendo o paciente ou responsável ser responsabilizado judicialmente.

 

§5º Em caso de extravio ou perda do equipamento em poder do paciente ou responsável, ficando demonstrada responsabilidade do paciente ou responsável, a restituição do equipamento será de responsabilidade do paciente ou responsável podendo ser responsabilizados judicialmente.

 

Art.3º Os aparelhos que serão aceitos através de doações serão todos os aparelhos para reabilitação de inaptidões temporárias ou permanentes conforme os itens:

  1. Cadeiras de Rodas;
  2. Andadores;
  3. Muletas;
  4. Aparelhos de Fisioterapia;
  5. Pesos;
  6. Colchões de Ar;
  7. Colhões de Água;
  8. Bengalas;
  9. Guinchos;
  10. Scooters;
  11. Cadeiras de Banho;

 

Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de maio de 2021.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

           

Nunca sabemos quando um acidente acontecerá ou quando uma inaptidão é permanente ou temporária, porém é comum se tornarem surpresas desagradáveis, pegando muitas vezes famílias despreparadas para ter que arcar com a necessidade de mobilidade de um paciente.

Por isso se faz necessário a criação de um banco, onde as famílias não serão mais pegas de surpresa e poderão ser atendidas, também existem muitas pessoas com equipamentos parados em casa, esperando algo ruim acontecer, por isso se faz necessário colocar em encontro o paciente e o equipamento.

Sabendo da importância da atitude e da compreensão dos nobres edis, peço-lhes que estudem e aprovem o projeto em benefício da população consciente do município.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 
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