VEREADORES: Édi Willian Moreira dos Santos (PSL), Devaldir Soares da Silva (PSL), Ivone Rodrigues de Oliveira (PSL), José Pinto de Oliveira (PSL), Marcílio Cezar Vicente (PSL), Marcelo Fabiano dos Santos (União Brasil), Maria Damareski Zella (PSL), Paulo Vitor Portela (PSL), Vanderley Fagundes Jacome (PSL).
 
Projeto de Lei n 004/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 004/2020

EMENTA: Dispõe sobre a contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
 

Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Município, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Estado do Paraná deverão utilizar o banco de dados da Agência do Trabalhador do Município de Faxinal/PR - Portal MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de trabalhadores.

 

Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados da Agência do Trabalhador do município de Faxinal/PR sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.

Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agência do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.

 

Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo município às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 14 dias do mês de Fevereiro de 2020.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O mercado de trabalho está cada dia mais competitivo e exigindo mais dos futuros trabalhadores, porém com a escasse de vagas, grande parte das vagas são preenchidas com indicações, ou seja, aquele amigo que indica para o empresário uma pessoa para que o mesmo possa obter a vaga de emprego, em tese utilizando o tráfico de influência de algumas pessoas, para que essas possam estar tendo oportunidades de conseguir empregos.

Como é essencial que o governo de a liberdade ao empresário, não podemos obrigar o empresário a contratar através de um serviço do governo, porém quando a empresa faz negócios com o poder público, é viável vincular que as oportunidades sejam dadas junto a essa parceria, fazendo com que as empresas possam contratar cidadãos do município.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Maria Damareski Zella

Vereadora

 

 

 

Devaldir Soares da Silva

Vereador

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

Vanderlei Fagundes Jacome

Vereador

 

 

 

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

Vereadora

 

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

José Pinto de Oliveira

Vereador

 

 

 
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