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Projeto de Lei n 039/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 039/2019

 

EMENTA: Dispõe sobre a regulamentação da visitação de turistas e o credenciamento dos condutores e dá outras providências.

 

 

Art.1º. Visitação a atrativos turísticos sem infra-estrutura deverá ter o acompanhamento obrigatório de um condutor local credenciado pela Secretaria de Turismo.

Art.2º. O seguro de vida é obrigatório para visitação, excursão, caminhada e outras atividades de esportes de aventura.

Art.3º. Agencias ou Guias que já tenham feito seguro de todo o grupo de turista, deverão apresentar comprovante no CAT (Centro de Atendimento ao Turista).

Art. 4º Agências e Guias deverão estar cadastrados no CADASTUR e ter cadastro ativo na Secretaria de Turismo do Município de Faxinal.

§ 1º Condutores locais deverão estar com o Cadastro em dia na Secretaria de Turismo.

Art. 5º. Guias e Condutores locais que postarem fotos ou imagens em sua redes sociais que exponham sua integridade em risco, incitando o turista a repetir tal ato, terá sua credencial recolhida, e pagará multa de uma unidade fiscal por foto ou imagem postada.

Art. 6º. A cada dez (10) turistas, deverá obrigatoriamente ter um (01) condutor local.

§ 1º. Caso o grupo seja da terceira idade, a proporção será cinco (05) turistas para mesma proporção de dez por um (10 x 01), deverá ter um condutor local para acompanhamento e explanação histórica dos atrativos turísticos do Município de Faxinal.

Art. 7º. Para excursões que venham com guias na mesma proporção anterior (10 x 01) deverá ser acatada em todas as atividades esportivas, onde seja necessária a presença do condutor local.

Art. 8º. Leis Federais, Estaduais e Municipais, deverão ser seguidas à risca, cabendo sanções ao condutor local, guia e agências que transgredirem as mesmas.

§ 1º. Os condutores locais, guias e agências de turismo, deverão seguir o Código de Ética proposto pela Secretaria de Turismo do Município de Faxinal.

 Art. 9º. A Secretaria de Turismo e o COMTUR (Conselho Municipal de Turismo) terão uma comissão técnica para a fiscalização de certificação de esporte de aventura, incluindo certificação pessoal e do equipamento a ser usado pelo turista, devendo estar de acordo com as Normas Técnicas da ABNT.

Art.10º. Os poderes de polícia e fiscalização estarão representados pela Secretaria de Turismo e a Comissão Técnica do COMTUR.

Art. 11º. Cabe ao CAT (Centro de Atendimento ao Turista) fazer a acolhida turística e explanação inicial da conscientização da preservação ambiental, trilhas, matas ciliares, grutas, monumentos, cachoeiras, bem como sua fauna e flora.

Art.12º. O empreendimento turístico que acolher Agências, Guias e Condutores sem um condutor o guia local que não estiverem credenciados pela Secretaria de Turismo serão multados em cinco (05) unidades fiscais, salvo se o guia ou condutor local estiver apenas como turista.

Art.13º. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Faxinal, 13 de Setembro de 2019

 

 

 

Marcílio Cezar Vicente

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Essa Lei é fundamental, para que se possa conscientizar o turista ao chegar no município, alertando para a preservação do meio ambiente e conservação da limpeza dos locais visitados. Outro forte motivo é a obtenção de dados para que se possa programar uma gestão adequada através de indicadores da quantidade visitantes. Além disso, há o seguro de vida, feito a um custo muito baixo e a necessidade do acompanhamento do turista pelos condutores locais. O que tornará a estadia mais segura e proveitosa, fazendo com que os turistas tenham a vontade de retornar para conhecer novas cachoeiras.

 
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