VEREADORES: Édi Willian Moreira dos Santos (PSL), Marcílio Cezar Vicente (PSL).
 
Projeto de Lei n° 067/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 067/2018

EMENTA – Dispõe sobre atividades turísticas e serviços turísticos a serem prestados por Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

              L          E          I    

Art. 1°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Turismo, poderá formar e credenciar, através de curso específico, pessoas para atuarem como Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal.

 

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á Condutor de Turismo Local o profissional que participar de curso elaborado ou autorizado pela Secretaria Municipal de Turismo e for aprovado ao comprovar possuir conhecimento nas seguintes matérias;

 

I – História do Município de Faxinal;

II – Aspectos urbanisticos e da arquitetura da cidade;

III – Geografia e recursos naturais do Município;

IV – Localização dos pontos e atrações turísticas locais;

VI – Datas de eventos culturais, gastronomicos, históricos, religiosos e folclóricos de Faxinal.

VII – Normas técnicas de segurança em atividades de condução de turismo natural e de aventura.

 

Parágrafo 1º. Os custos com a realização do curso de formação de Condutor de Turismo Local poderá ser exigido dos interessados a obtenção do credenciamento, cabendo a Secretaria Municipal de Turismo determinar a abertura destas turmas conforme houver demanda de profissionais a atender os turistas que visitem o Município.

 

Art. 3°. As excursões ou expedições turísticas a serem realizadas no território municipal, indepentente se organizadas por agencias ou guias de turismo, deverão ser acompanhadas de pelo menos um Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal.

 

§1º.  A pessoa física ou jurídica apurada como responsável pela expedição ou excursão, que infringir a regra deste artigo estará sujeita a multa de três unidades fiscais por turista que estiver desacompanhado de Condutor Local da Cidade de Faxinal.

 

§2º. Os valores arrecadados por força artigo serão aplicados em fundo próprio da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 4°. São direitos do Condutor de Turismo Local da Cidade de Faxinal;

 

I - acesso gratuito em Parques, Hotéis Fazenda, Museus, Feiras e Eventos, Bibliotecas, quando estiverem ou não, conduzindo pessoas ou grupos de pessoas em visita, observadas as normas de cada estabelecimento;

II – acesso aos veículos de transporte durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos delas, respeitadas as normas do respectivo terminal.

 

Art. 6°. No exercício da função o Condutor de Turismo Local deverá portar-se com probidade, dedicação e responsabilidade, zelando sempre pelo bom nome da municipalidade e da respectiva função.

 

Art. 7°. No desempenho de sua função, o Condutor de Turismo Local ficará sujeito as penas de advertência, suspensão e de cancelamento de seu credenciamento junto à Prefeitura Municipal, se proceder ou portar-se no exercício da função de forma ilegal, imoral, irresponsável ou imperita.

 

Art. 8°. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, ao primeiro dia do mês de novembro de 2018.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

Marcilio Cezar Vicente

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Este projeto de lei foi tem por objetivo regulamentar a atividade de Condutor de Turismo Local da cidade de Faxinal através da Secretaria Municipal de Turismo, buscando promover o turismo municipal garantindo qualidade na prestação de serviços aos turistas que receberão informações e assessoria de profissionais capacitados que possuam conhecimento sobre a história e geografia cidade de Faxinal, destacando suas características culturais, históricas e do turismo de aventura em nossas belezas naturais.

 

Também através deste Projeto de Lei, busca-se valorizar a profissão dos Guias de Turismo de Condutores de Turismo promovendo a geração de emprego e renda na nossa cidade.

 

  Projeto de Lei n 067/2018
 
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