VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 019/2021
 

PROJETO DE LEI Nº 019/2021

 

Obriga a desinfecção dos estabelecimentos comerciais e industriais onde trabalharem funcionários que tenham contraído doença infectocontagiosa de alta propagação e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º Fica obrigado a empresa que tenha tido casos de doenças infectocontagiosas a realizar a descontaminação do local, através de serviço próprio ou de empresa terceirizada.

 

§1º Ao existir uma notificação através das equipes de saúde, a empresa será obrigada a fechar para realizar a desinfecção, sendo somente autorizada a reabrir após apresentar laudo técnico ou fotografias indicando que o local passou por desinfecção.

 

§2º Fica autorizado o município, desde que disponível, a disponibilizar um funcionário do setor de fiscalização ou vigilância sanitária para acompanhar a realização da desinfecção.

 

§3º Empresas com mais de um setor e com barracões separados para o trabalho, deverá realizar a descontaminação no setor correspondente ao da pessoa que testou positivo e nas áreas comuns de circulação de pessoas.

 

Art.2º A empresa que não realizar a desinfecção deverá permanecer fechada e se ao descumprimento, será penalizada com multa de 100 (UFM) Unidade Fiscal do Município para cada dia de funcionamento após a data do contágio.

 

Parágrafo Único. Se a empresa descumprir a medida por prazo superior a 5 dias, terá o alvará de licença suspensa até a regularização.

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 26 dias do mês de março de 2021.

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

 

Temos casos no município onde empresas tem escondido os casos positivados de coronavírus e não tem realizado a desinfecção necessária no local, sendo assim se torna necessário a criação de uma lei já que o bom senso não está existindo para algumas empresas, sendo que nas empresas, depois de diagnosticado um caso, tem sido recorrente no mesmo setor que outras pessoas testem positivo, gerando a dúvida se a pessoa acabou por contrair na empresa ou em outro local.

            Pela preocupação com o não alastramento de doenças infectocontagiosas, peço a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação dessa lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 
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