VEREADORES:
 
Projeto de Lei n° 063/2018
 

PROJETO DE LEI N° 063/2018

 

SÚMULA: Regulamenta a forma e critérios para indenização das despesas de viagens do Legislativo Municipal de Faxinal, revoga a Lei Municipal 1.111/2005 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Faxinal aprova e o Prefeito Municipal YLSON ÁLVARO CANTAGALLO sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O agente do poder legislativo municipal que se ausentar do Município, a serviço em missão oficial ou para participação em cursos, congressos, convenções, seminários, treinamentos, eventos, encontros ou reuniões oficiais, deverá ser indenizado segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Do Requerimento

 

Art. 2º - Para fins de diárias o servidor interessado deverá efetuar requerimento da viagem com antecedência mínima de 03 (três) dias, salvo urgência comprovada com anuência do Legislativo, conforme modelo constante no Anexo  desta Lei.

 

§1º – Viagens solicitadas por servidores não ocupantes de cargo de direção ou assessoramento deverão ser endossadas ou solicitadas por sua chefia imediata, antes de serem encaminhadas ao Legislativo para apreciação.

§2º – As diretorias poderão realizar programação semestral ou anual para a realização de cursos e treinamentos de servidores.

§3º – Treinamentos não específicos, de interesse coletivo de servidores, deverão ser promovidos, preferencialmente, pela Administração.

§4º – Deverá ser comprovada previamente a relação do evento com a atividade do servidor para que o Legislativo possa autorizá-la motivadamente.

§5º – O ato de liberação da viagem fica estritamente vinculado ao interesse do Legislativo Municipal, mediante decisão exclusiva do Presidente.

§6º – O Presidente, de acordo com o interesse do Legislativo Municipal, terá a prerrogativa de requisitar a participação de Diretores ou servidores em eventos de representação ou capacitação, ocasião em que poderá ser dispensado o endosso, mas não a ciência, da chefia imediata, quando aplicável.

§7º – Deverão constar na solicitação folder ou similar com o cronograma da instituição promotora do evento, seu número de CNPJ e o valor da inscrição, quando for o caso, e ainda a data e horário previstos de saída e retorno e a data e horário de início e término do evento.

 

Art. 3º – Deverão ser observados critérios para avaliação e contratação das instituições promotoras de eventos requeridos por servidores que deverão observar, dentre outros fatores:

 

I – O tempo e o ramo de atuação da instituição;

 

II – A relação da formação do instrutor/palestrante com a especificidade do tema;

 

III – A regularidade das certidões negativas aplicáveis.

 

Parágrafo Único. Preferencialmente, deverão ser pactuados cursos e treinamentos com escolas de governo, associações organizadas ligadas ao poder público e instituições de renome no cenário estadual ou nacional, sempre observando as necessidades e interesses do município de Faxinal.

 

Das Despesas Indenizáveis e Sua Limitação

 

Art. 4º - A indenização referida nesta lei destina-se a cobertura das despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

Art. 5º - As indenizações deverão seguir os valores constantes na tabela Anexo desta Lei, dividida por categorias de localidades.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes na tabela poderão ser reajustados anualmente por Decreto do Legislativo, no mês de janeiro, considerando-se como teto máximo a inflação medida pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que venha substituí-lo.

 

Art. 6º - As despesas de viagens realizadas para localidades abaixo de 80 km (cento e sessenta quilômetros somando a ida e volta) de distância do município, ou de duração inferior a 6 (seis) horas, deverão ser reembolsadas posteriormente, mediante a apresentação de documento fiscal ou recibo com comprovação do gasto, conforme o caso, desde que antecipadamente autorizada pelo Legislativo.

 

§1º – O teto para reembolso das despesas estabelecidas no caput deste artigo será de até 50% do valor disposto na tabela “Categoria B” em Anexo  desta lei, para Presidente da Câmara e demais vereadores.

 

Art. 7º - A indenização será paga ao servidor por dia de afastamento.

 

§1º – Fará jus à indenização integral sempre que houver necessidade de pernoitar fora do município.

§2º – Será reduzido pela metade o valor disposto na tabela em Anexo quando o deslocamento não implicar pernoite ou quando por qualquer motivo não houver custeio da hospedagem.

§3º – Deslocamentos sem pernoite pagos isoladamente somente serão devidos em caso de afastamentos superiores a 6 (seis) horas.

§4º – Tendo o deslocamento duração superior a 1 (um) dia, a diária referente ao último dia, se não houver pernoite, somente será devida pela metade, se a chegada ao município sede se der até às 18 horas.

§5º – A avaliação quanto à necessidade ou não de pernoite deverá ser feita pela chefia imediata, no ato do deferimento do pedido, e deverá considerar, dentre outros fatores, o horário previsto para término do evento ou compromisso.

 

Art. 8º - As despesas com locomoção interurbana serão reembolsadas posteriormente ou pagas pelo Legislativo Municipal mediante instrumento adequado, sempre com sua devida comprovação.

§1º – As despesas com passagens serão comprovadas por documento emitido pela empresa de transportes, com observação das datas de ida e volta e deverão ser adquiridas antecipadamente pelo Legislativo Municipal.

§2º – As aquisições de passagens deverão ser realizadas pelo setor de compras, respeitados os princípios da eficiência, economicidade e legalidade, prevalecendo sempre o interesse público sobre qualquer outro.

§3º – No ato do deferimento do pedido, identificando que o deslocamento não se dará por veículo oficial, a chefia imediata deverá determinar o encaminhamento de cópia do Requerimento ao setor de compras, para as providências relativas à aquisição das passagens.

§4º – As despesas com combustível eventualmente ocorridas para o retorno à sede do município serão comprovadas por meio de Nota ou Cupom Fiscal, extraído em nome do órgão (Municipio, ou Fundos Municipais), no qual constará, obrigatoriamente, o nome do motorista, a placa e a quilometragem do veículo, devendo o abastecimento ocorrer somente na data de retorno ao município, sendo sua antecipação permitida apenas em casos excepcionais, ocasião em que deverá ser apresentada justificativa em documento próprio e circunstanciado, endereçado diretamente a Setor  de Tesouraria para avaliação.

§5º – As despesas com pedágio para localidades onde não houver isenção para veículos oficiais serão comprovadas por documento emitido pela concessionária da rodovia.

 

Art. 9º - O Legislativo deverá limitar o custeio de viagens de servidores e Diretores de Departamento, não podendo exceder, anualmente, a 15 (quinze) vezes o valor disposto no Anexo  desta Lei.

 

§1º – A referida limitação deverá contemplar todo e qualquer tipo de indenização de viagens relacionadas à atividade oficial, de capacitação e de interesse do Legislativo, a título de alimentação, pousada e locomoção urbana, para  servidores.

§2º – Poderão ser estabelecidos critérios diferenciados de limitação para diretores e servidores, considerando-se as particularidades e necessidades de cada cargo e ainda a disponibilidade orçamentária, observando-se sempre como teto máximo o disposto no caput deste artigo.

§3º – O limite do Presidente e Vereadores, considerando a sua função de representação institucional, poderá ser de até 25 (vinte e cinco) vezes o valor disposto no anexo da lei, sendo que as viagens excedentes ao limite estipulado no caput deverão conter autorização do Legislativo, antes de sua realização.

 

Das Despesas Não Indenizáveis

 

Art. 10 - Não serão custeadas pelo Legislativo Municipal:

 

I - Despesas de locomoção com veículo particular em viagens oficiais;

 

II - Viagens relacionadas à participação em eventos de cunho partidário;

 

III - Viagens sem motivação clara de interesse do Legislativo Municipal;

 

Art. 11 - Não serão reembolsadas pelo Legislativo Municipal:

 

I - Despesas com bebidas alcoólicas ou de caráter pessoal que não sejam relacionadas à locomoção ou alimentação.

 

II - Despesas com hospedagem para localidades descritas no artigo 6º desta lei.

 

Da Prestação de Contas

 

Art. 12 - O servidor ao retornar da viagem apresentará, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, relatório, ou comprovante oficial das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento em atendimento ao Anexo desta Lei, sob pena de devolução dos valores percebidos.

 

Art. 13 – O relatório ou comprovante oficial anexado deverá ser personalíssimo e encaminhado ao superior hierárquico e à Setor de Tesouraria para arquivo junto ao empenho.

 

Art. 14 – O Relatório de Viagem deverá conter todos os detalhamentos relativos ao deslocamento, tais como, motivação, transporte, datas e horários de saída e retorno, nome e cargo do beneficiário e ainda a forma de hospedagem, quando pertinente.

§1º – A Setor de Tesouraria ficará responsável por analisar o relatório quanto ao atendimento aos requisitos impostos por esta lei, devendo informar ao Legislativo caso seja detectada qualquer informação divergente ou inconsistente.

§2º – O Legislativo de posse da manifestação do Setor de Tesouraria, poderá solicitar mais detalhamentos das informações prestadas, estabelecendo novo prazo de 05 (cinco) dias para tanto.

§3º – Entendendo o Legislativo que as informações prestadas continuam insuficientes, deverá determinar a devolução dos valores percebidos para custeio da viagem, integral ou parcialmente, dependendo do caso concreto.

§4º – O Legislativo poderá também, fundamentadamente, contrariar a manifestação do Setor de Tesouraria, se entender que não há divergência ou inconsistência nas informações prestadas no Relatório de Viagem.

 

Art. 15 – Os Relatórios de Viagem, quando relativos a cursos, congressos ou seminários, deverão se fazer acompanhar documento que comprove a frequência no evento.

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 16 - Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente, ficando ainda o infrator impedido de receber novas indenizações em diárias de viagens até o término do exercício do mandato.

 

Art. 17 - A não realização da viagem, ou o retorno antes da data prevista, implica na imediata devolução das diárias concedidas ou de parte delas, conforme o caso.

 

Art. 18 - Poderão ser custeadas, eventualmente, despesas de viagens para participação em eventos de premiação por reconhecimento individual, coletivo ou projeto de participes do municipio, mediante prestação de contas rigorosa e sob responsabilidade de servidor, tendo como teto máximo os valores constantes na tabela em anexo.

 

Art. 19 - O regime instituído pela presente lei é o das Diárias, com valor fixo pré-definido e pagamento antecipado, debitado em conta do favorecido, mediante empenho prévio ordinário, cujo caráter indenizatório destina-se a cobrir tão somente gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, com posterior apresentação de relatório detalhado e comprovações de comparecimento ao evento ou compromisso, quando for o caso.

 

Art. 20 - As despesas advindas da execução desta lei poderão ser objeto de auditoria do Controle Interno, conforme cronograma próprio de trabalho ou por análise de oportunidade e conveniência ou ainda mediante denúncia formal identificada, recepcionada pela Controladoria Interna.

Parágrafo Único – O Legislativo disponibilizará um ícone em seu site oficial denominado “Viagens Oficiais”, onde mensalmente deverá ser lançado para acesso público os seguintes dados:

 

I – Nome do servidor que realizou viagem oficial;

 

II – Cidade destino da viagem oficial;

 

III - Período de duração da viagem (datas);

 

IV - Quantidade de diárias recebidas;

 

V – Finalidade da viagem oficial.

 

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em especial revoga integralmente a Lei Muncipal 1.111/2005.

 

Sala das Sessões, aos 29 dias do mês de Novembro de 2018.

 

 

 

MARCILIO CEZAR VICENTE

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 


1. DADOS DO BENEFICIADO

Nome:

Cargo:


2. INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Destino:

Forma de Transporte


☐Veículo Oficial ☐Ônibus ☐Aéreo ☐Outro


Motorista: ☐Sim ☐Não

Motivo da Viagem
☐Curso de Capacitação
☐Congresso/Seminário
☐Agenda com Secretários de Estado / Órgãos do Estado
☐Reunião/Representação
☐Outro
Detalhamento do evento:

 

 

3. INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Saída

 

 


 

Horário da Saída

 

 


 

Retorno

 

 


 

Horário do Retorno

 

 


 

 

4. QUANTIDADE E VALORES

Valor da Indenização:


Quantidade de Diárias:


Total em R$:


4. AUTORIZAÇÃO

Requerente

Superior Hierárquico

Financeiro

 

 

 

 

ANEXO II

 


1. DADOS DO BENEFICIADO

Nome:

Cargo:


2. INFORMAÇÕES DA VIAGEM

Destino:

Motivo da Viagem
☐Curso de Capacitação
☐Congresso/Seminário
☐Agenda com Secretários de Estado / Órgãos do Estado
☐Reunião/Representação
☐Outro
Detalhamento do evento:

 

3. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES REALIZADAS

 

 

 

REQUERENTE
 

ANEXO III


TABELA DE INDENIZAÇÃO

CATEGORIAS

A

B

C

D

 

 

Classificação do

Cargo/Emprego/Função

Arapongas

Apucarana

Cambira

Jandaia do Sul

Ivaiporã

Londrina

Rolândia

Interior do Estado

Municípios com menos de 200.000 habitantes **

 

Curitiba

Municípios com mais de 200.000 habitantes ***

 

Brasília e Capitais de outros Estados

 

  1 – Presidente da Câmara e demais vereadores

 

 

200,00 *

 

200,00

 

500,00

 

800,00

 

 

 

*Reembolso de Alimentação

** Exceto Arapongas e Apucarana.

*** Exceto Londrina.

 


Ressalvas:
- Somente serão pagos os valores integrais desta tabela a cada afastamento/dia com implicação de pernoite.
- O valor será reduzido à metade quando não houver pernoite no destino, quando não houver
custeio de hospedagem por parte do servidor ou quando o afastamento se der por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas e igual ou superior a 6 (seis) horas.
- Para localidades abaixo de 80km de distância da sede do município, ou com duração inferior a 6 (seis) horas, somente haverá custeio de despesas.
- Os valores estabelecidos nesta tabela foram calculados mediante critérios objetivos de cotação de preços de pousada, alimentação e locomoção via táxi.
- Constitui infração disciplinar grave solicitar e receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente.
- A não realização da viagem ou o retorno antes da data prevista implica na imediata devolução
dos valores recebidos indevidamente.
- A utilização indevida destes valores, sem motivação clara, objetiva e de interesse público, implicará nas sanções previstas em lei

 

ANEXO IV

 

PRINCIPAIS MUNICIPIOS DO PARANÁ POR HABITANTES

 

 

 

CIDADES

TOTAL DE HABITANTES

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/9/9f/Bandeira_de_Curitiba.svg/20px-Bandeira_de_Curitiba.svg.png" Curitiba

1 893 997

Mais de 500.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/8/80/Bandeira_londrina.svg/20px-Bandeira_londrina.svg.png" Londrina

553 393

Mais de 400.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/4/48/Bandeira_de_Maring%C3%A1.png/20px-Bandeira_de_Maring%C3%A1.png" Maringá

403 063

Mais de 300.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/3/3d/Bandeira_ponta_grossa.png/20px-Bandeira_ponta_grossa.png" Ponta Grossa

341 130

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/5/55/Flag_of_Cascavel.jpg/20px-Flag_of_Cascavel.jpg" Cascavel

316 226

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/f/f0/Br-pr-sj.png/20px-Br-pr-sj.png" São José dos Pinhais

302 759

Mais de 200.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/4/45/Bandeira_FozIguacu.png/20px-Bandeira_FozIguacu.png" Foz do Iguaçu

263 915

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/7/77/Bandeira_colombense.png/20px-Bandeira_colombense.png" Colombo

234 941

Mais de 150.000 habitantes

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/f/f4/Bandeira_de_guarapuava.jpeg/20px-Bandeira_de_guarapuava.jpeg" Guarapuava

179 256

"https://upload.wikimedia.org/wikipedia/commons/thumb/5/50/Bandeira_paranagua.png/20px-Bandeira_paranagua.png" Paranaguá

151 829

Mais de 100.000 habitantes

"Bandeira Araucária

135 459

"Bandeira Toledo

133 824

"Bandeira 

  Projeto de Lei n 063/2018
 
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