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Projeto de Lei n° 051-2018
 

Projeto de Lei nº 051/2018

 

Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores, a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Faxinal, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.

 

A Câmara Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, Aprovou e Eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.

 

§ 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na Condição de:

 

I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;

 

II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;

 

III – Coordenador de Seção Eleitoral;

 

IV – Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;

 

V – Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação.

 

§ 2º entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.

 

Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não.

 

Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através de apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.

 

Art. 3º O Benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar da data em que ele fez jus.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Sala das Sessões, aos vinte e treis dias do mês de Outubro de 2018.

 

                                                     Marcílio Cezar Vicente

                                                                 Vereador   

 

  Projeto de Lei n° 051/2018
 
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