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Projeto de Lei n 028/2020 | ||||||||||||||||||
PROJETO DE LEI N.º 028/2020
Súmula: Refixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para a atual Legislatura, de acordo com o Artigo 39, § 4º da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Artigo 3º, IV, da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE: L E I
Art. 1º - Fica refixado em R$ 16.121,53 (dezesseis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) mensais, o subsídio do Prefeito do Município de Faxinal, em parcela única.
Art. 2º - Fica refixado em R$ 5.892,69 (cinco mil, oitocentos e noventa e dois mil e sessenta e nove centavos) mensais, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, em parcela única.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá o subsídio fixado para o Prefeito Municipal.
Art. 3º - Fica refixado em R$ 5.003,23 (cinco mil, três reais e vinte e três centavos) mensais, o subsídio dos Secretários Municipais, em parcela única.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei, serão corrigidos ou reajustados na mesma data e observado o índice permitido, concedido aos Servidores Públicos Municipais, na forma Legal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2021, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º, 2º e 4º, Lei Municipal nº 1.961/2016, de 31 de agosto de 2016.
Sala das Sessões, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2020.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Estamos por intermédio do presente, encaminhando o incluso Projeto de Lei, que visa a refixação dos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para vigência a partir da competência janeiro de 2021, nos termos da Instrução Normativa nº 72/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que por força do art. 29, inciso V da Constituição Federal, deve ser fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal. Necessário destacar que esta Colenda Casa de Leis tem por obrigação atender os dispositivos citados e em até 30 dias antes do pleito eleitoral efetuar a refixação dos subsídios, o que neste caso tem espeque no índice do INPC – IIndice Nacional de Preços ao Consumidor, aplicando-se de 2017 até o mês de julho de 2020 levando em consideração os acumulados. Importa constar que neste mesmo período o funcionalismo recebeu reposições que somaram mais de 14%, os profissionais da educação a aplicação do piso assim como as demais categorias, ficando somente os subsídios sem correção, o que se propõe agora, e que resulta em 10.78%, que é a soma dos índices, mais seus acumulados. Sendo o que tínhamos para o momento e esperando que o referido projeto venha ter uma boa acolhida e aprovação por parte dos Companheiros que tomam assento nessa Colenda Casa de Leis, aproveitamos a oportunidade para apresentar nossas cordiais saudações.
Atenciosamente
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 18/04/2024 15:21:07