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Projeto de Lei n 037/2019 | |||
PROJETO DE LEI Nº 037/2019
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Parágrafo único. Considera-se Poder Público Municipal o Poder Legislativo, aqui representado pela Câmara Municipal e o pelo Tribunal de Contas do Município, e o Poder Executivo, com seus órgãos, secretarias, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – Agenda 2030: documento elaborado pela Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, composto de uma declaração, 17 (dezessete) objetivos e 169 (Cento e sessenta e nove) metas; II – desenvolvimento sustentável: nível de desenvolvimento difuso capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atendimento das necessidades das futuras gerações; III – políticas públicas municipais: programas, ações e atividades planejadas e realizadas direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal para garantir aos cidadãos do município o acesso a direitos constitucionais; e IV – Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável: reunião de líderes mundiais realizada em setembro de 2015, na sede da ONU - Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque – EUA, para discutir e programar o desenvolvimento sustentável das nações.
Art. 3º São Objetivos de Desenvolvimento Sustentável a serem alcançados pelas políticas públicas municipais até o ano de 2030: I – ODS 1: erradicação da pobreza; II – ODS 2: fome zero e agricultura sustentável; III – ODS 3: saúde e bem-estar; IV – ODS 4: educação de qualidade; V – ODS 5: igualdade de gênero; VI – ODS 6: água potável e saneamento; VII – ODS 7: energia acessível e limpa; VIII – ODS 8: trabalho decente e crescimento econômico; IX – ODS 9: indústria, inovação e infraestrutura; X – ODS 10: redução das desigualdades; XI – ODS 11: cidades e comunidades sustentáveis; XII – ODS 12: consumo e produção responsáveis; XIII – ODS 13: ação contra a mudança global do clima; XIV – ODS 14: vida na água; XV – ODS 15: vida terrestre; XVI – ODS 16: paz, justiça e instituições eficazes; e XVII – ODS 17: parcerias e meios de implementação.
CAPÍTULO II
Art. 4º Fica criado o Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, com os seguintes propósitos:
I – divulgar periodicamente os ODS e suas metas locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; II – embasar políticas públicas próprias para alcançar os ODS; III – promover a integração intersecretarial na Administração Pública para a adoção dos ODS, bem como desta com atores sociais e da iniciativa privada; IV – fomentar a integração das políticas públicas municipais com as ações realizadas em âmbito federal, estadual e metropolitano circunscritas ao território do Município; V – dar visibilidade ao desempenho municipal no alcance dos ODS; locais entre os colaboradores da Administração Pública, organizações da sociedade civil e iniciativa privada; e VII – estimular a participação do munícipe nas ações do programa.
Art. 5º São instrumentos do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável: I – o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II – as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular as ações de alcance dos ODS, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos; III – as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados; IV – as dotações específicas para ações de alcance dos ODS no orçamento municipal; V – as medidas de divulgação, educação e conscientização; VII – o conjunto de indicadores que servirão de base para o monitoramento das ações. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um fundo especial para arrecadação de recursos e um sistema de informações para garantir, respectivamente, viabilidade econômica e transparência ao Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
Art. 7º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será instância colegiada paritária, de natureza consultiva e deliberativa, de composição intersecretarial e com participação da sociedade civil, da iniciativa privada, do Poder Legislativo Municipal, do Ministério Público Estadual e dos demais entes da federação. Art. 8º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável terá, no mínimo, as seguintes atribuições: I – elaborar o Plano Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; II – propor adequações imediatas nas políticas públicas existentes que não estejam alinhadas com os ODS, em especial as voltadas à expansão urbana e à intervenção em áreas já consolidadas; III – desenvolver e monitorar indicadores para o cumprimento das metas municipais de alcance dos ODS; IV – desenvolver plataforma digital para coleta de contribuições livres e como canal para difusão e controle social dos resultados do programa; V – produzir relatórios periódicos para acompanhamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável; VI – subsidiar os representantes municipais em discussões sobre os ODS em fóruns nacionais e internacionais; VII – auxiliar os representantes municipais em reuniões com outros entes da federação para o planejamento de ações integradas voltadas ao alcance dos ODS; e VIII – encomendar e instruir pesquisas para desenvolvimento de ações voltadas ao cumprimento do Programa Municipal. Art. 9º A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável deverá contar, obrigatoriamente, com membros das seguintes instituições e instâncias, desde que, tenham no município seus respectivos representantes: I – Poder Executivo Municipal; II – Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Município; III – sociedade civil organizada no campo dos direitos humanos ou meio ambiente, legalmente constituída; IV – associação de classe de comércio e serviços; V – associação de classe da indústria; VI – meio acadêmico, por indicação de órgão de representação de classe ou do Ministério da Educação; VII – Ministério Público Estadual; VIII – Poder Executivo Estadual, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito estadual; IX – Poder Executivo Federal, preferencialmente representante das iniciativas para o alcance dos ODS em âmbito federal; e X – Membro da Sociedade Civil ligado com a aplicação de projetos vinculados aos ODS. § 1º Para cada titular, a instituição responsável também deverá indicar um suplente. § 2º Cada membro deverá estar em pleno gozo de seus direitos eleitorais. § 4º Todos os membros indicados devem possuir formação técnica e atuação comprovadas em, pelo menos, uma das áreas às quais os ODS estejam vinculados, bem como conduta pública ilibada. § 5º Qualquer munícipe é legítimo para questionar a composição da Comissão e o andamento do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, podendo representar à Câmara Municipal, que deverá acolher, apurar e emitir parecer sobre a representação. § 6º A ausência de membros das instituições e entidades que não possuem representantes no município, não impossibilitará a formação da Comissão. Art. 10. A presidência da Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será ocupada sempre por um representante do Poder Executivo Municipal pertencente ao quadro de servidores efetivos. § 1º O presidente da Comissão será eleito para um mandato de dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por eleição, por igual período. § 2º Na transição entre ciclos eleitorais municipais, a Comissão deverá manter, no mínimo, cinquenta por cento do seu quadro de membros indicados, de modo a garantir a continuidade de seus trabalhos. Art. 12. A Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá organizar câmaras técnicas temáticas e grupos de trabalho com a participação de entidades e atores sociais externos à sua composição, desde que essas atividades não sejam remuneradas. Art. 13. A participação na Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será considerada prestação de serviço público relevante, de caráter não remunerado.
CAPÍTULO III
Parágrafo único. Antes de sua publicação e remessa, o relatório final dos trabalhos da Comissão deverá ser aprovado em plenário pela Câmara Municipal, consultado o Tribunal de Contas do Município. Art. 15. As despesas decorrentes da implantação do Programa Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável devem ser previstas na Lei Orçamentária Anual. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 04 de Setembro de 2019.
Paulo Vitor Portela Presidente
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
Vanderley Fagundes Jacome Vereador
Ivone Rodrigues de Oliveira Vereadora
Marcela Carvalho Rodrigues Vereadora
Marcílio Cezar Vicente Vereador
Devaldir Soares da Silva Vereador
Marcelo Fabiano dos Santos Vereador
José Pinto de Oliveira Vereador
JUSTIFICATIVA
O Brasil foi um dos países signatários do acordo firmado entre 193 países-membros das Nações Unidas na Cúpula de Desenvolvimento Sustentável, realizada em setembro de 2015, em Nova Iorque.
Nesse contexto, foi elaborada a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”. Esta agenda cria um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, com o objetivo de colocar o mundo em um caminho mais sustentável.
O documento final acordado listou 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). A Agenda consiste de uma Declaração dos ODS e das suas 169 metas, bem como de uma seção sobre os meios de implementação e de parcerias globais, e um roteiro para acompanhamento e revisão. Os ODS e suas metas deverão ser acompanhados por meio de indicadores.
Nesse sentido, este Parlamento tem muito a contribuir institucionalizando, no âmbito municipal, formas de concretizar os ODS no município de Faxinal/PR, motivo pelo qual tenho a honra que protocolar nesta sessão plenária esta sugestão de Projeto de Lei Municipal para implementação dos ODS, com a consequente criação de uma Comissão Municipal para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Faxinal, 04 de setembro de 2019. Delegado da Youth Assembly – Agenda 2030 ONU
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47