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Projeto de Lei nº 025/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 025/2018

EMENTA – Dispõe sobre a instituição do projeto, "Monitoramento Rural Solidário" no Município de Faxinal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

                L           E           I    

Art. 1º - Fica instituído no Município de Faxinal, o projeto Monitoramento Rural Solidário, de incentivo à criação de redes sociais entre vizinhos que cooperem mutuamente para a vigilância das estradas rurais nos bairros que ficam fora do perímetro urbano da cidade.

 

Art. 2º - O projeto Monitoramento Rural Solidário consiste em os vizinhos se comunicarem entre si e se avisarem caso algo suspeito ocorra na casa do outro.

 

Parágrafo Único. É necessário que os participantes tenham contato dos vizinhos através de telefone fixos, celulares, por meio eletrônico ou aplicativos de celular, saibam da rotina de ambos e sejam avisados quando forem viajar ou passar um longo período fora de casa.

 

Art. 3º - Para realização do projeto o grupo deverá se reunir e determinar a identificação dos participantes através de banners, adesivos ou placa "MONITORAMENTO RURAL SOLIDÁRIO" fixada em local visível em sua residência.

            § - As despesas na execução dos. Banners, adesivos ou placas ficarão a cargo dos participantes, ou de algum patrocinador.

§ - Para aplicação do projeto, os presidentes de bairros ou as associações de bairros, com apoio do Poder Público, Conselho de Segurança – CONSEG, Polícia Civil e Polícia Militar – PM, desenvolverão trabalhos para implantação do Projeto, bem como entidades assistenciais quando solicitadas.

§ 3º – Cada rede de proteção deverá contar com dois representantes localizados na zona urbana da cidade, podendo ser um representante da sociedade e um representante dos órgãos de segurança, para que os mesmos possam fazer contato com as autoridades policiais para avisar eventuais movimentos suspeitos caso os participantes da rede esteja em local onde a comunicação fica restrita.

 

Art. 4º - Nos meios de comunicação para a identificação do projeto deverá constar a seguinte frase " MONITORAMENTO RURAL SOLIDÁRIO”.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                               

Faxinal, 03 de maio de 2018.

 

 

 

ÉDI WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS

Vereador

 

 

  Projeto de Lei n 025/2018
 
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