VEREADORES: | ||||||||||||
Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência praticados contra os profissionais da educação | ||||||||||||
PROJETO DE LEI Nº 044/2017 EMENTA – Estabelece procedimentos e medidas de proteção para os casos de violência praticados contra os profissionais da educação. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída, a medida preventiva de combate à violência contra os profissionais da educação, da rede de ensino em qualquer ciclo, nos termos desta Lei.
Art. 2º Qualquer ação ou falta decorrente da relação de ensino em que cause insegurança, lesão corporal, ofensa moral, dano patrimonial ou ameaça configura violência praticada direta e indiretamente por alunos ou seus responsáveis legais, contra profissionais da educação, ao exercício de sua profissão.
Art. 3º Acondicionar a violência ou ameaça contra os profissionais da educação, o agente e seus responsáveis, serão imediatamente convocados pelo (a) gestor (a) da unidade escolar e submetidos a avaliação de conduta disciplinar, quando o fato não caracterizar ato infracional.
Art. 4º No caso de ato infracional será acionada a unidade da Policia Militar, para elaboração de Boletim de Ocorrência e condução das partes para as devidas providências decorrentes, na Delegacia, no Ministério Público ou Poder Judiciário. Parágrafo único. Conforme preceituado no Artigo 103, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei que regula o Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 5º Considera ameaça todo ato escrito, falado, por gestos, por telefone ou e-mail, direcionado aos profissionais da educação.
Art. 6º Quando o ato de violência ou ameaça ocorrer entre os alunos, serão tomadas providencias iguais às praticadas contra os profissionais da educação.
Art. 7º A conduta disciplinar do aluno praticante do ato de violência ou ameaça, será avaliada pelo Conselho Escolar e na falta deste pela Associação de Pais e Mestres – APM.
Art. 8º Decorrente da avaliação disciplinar, o Conselho Escolar poderá aplicar ao aluno praticante da violência ou ameaça os seguintes procedimentos:
Art. 9º Além do feito de violência ou ameaça, o aluno será submetido a avaliação disciplinar, quando cometer faltas ou ocorrências disciplinares gravares, entre outras:
Art. 10. As escolas desenvolverão mecanismos internos de solução de conflitos entre professor, gestor, coordenador pedagógico e demais servidores e encaminharão, quando necessário, as partes envolvidas para atendimento multidisciplinar, integrada das áreas psicossocial e de saúde, requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, conforme reza o inciso V, do Artigo 101, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na rede da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11. Todo aluno que for matriculado por determinação da autoridade competente e que tenha tido problemas relacionados a atos infracionais ou indisciplinares, praticados nas instituições de ensino e/ou na sociedade, será solicitado o acompanhamento regular dos membros do Conselho Tutelar e do psicólogo do NASF.
Art. 12. Fica sob a responsabilidade da direção das respectivas escolas, realizarem reuniões com os alunos e pais para esclarecer os procedimentos da presente Lei.
Art. 13. Caberá a Secretaria Municipal de Educação, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento da presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 28 dias do mês de Agosto de 2017.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
|
||||||||||||
Outras Proposições | ||||||||||||
|
||||||||||||
VER TODAS | ||||||||||||
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47