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Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas do Município de Faxinal/PR | ||||||||||||
PROJETO DE LEI Nº 009/2017 Ementa: Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas do Município de Faxinal/PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta lei, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art.2°- A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende do setor técnico responsável do Município.
Art.3°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres deve a tender a projeto – tipo constante do ANEXO I da presente Lei e apresentar as seguintes dimensões:
Art. 4º- A Faixa Elevada para travessia de pedestres poderá ser implantada em qualquer via pública que apresente as características necessárias, devendo ser precedida de medidas de redução de velocidade, preferencialmente em frente às Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Infantil –CMEI’s, Igrejas e Unidades de Saúde, respeitado o disposto no artigo 5º desta lei;
Art. 5°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em vias que apresentem características operacionais de vias coletoras ou locais, devendo ser precedida de medidas de redução de velocidade.
Art. 6°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada uma das seguintes características:
Art. 7°- A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:
Art. 8°- A colocação de Faixa Elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do setor técnico responsável do Município, sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9°- Os critérios, parâmetros e normativas técnicas estabelecidas nesta lei podem ser adequados e alterados de acordo com a legislação Municipal, estadual e Federal bem como com as orientações dos órgãos técnicos relativos a assunto.
Art. 10°- O setor técnico responsável do Município deve adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da Faixa Elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta Lei no prazo de 360 dias após sua publicação.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 15 de fevereiro de 2017.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47