VEREADORES:
 
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas do Município de Faxinal/PR
 

PROJETO DE LEI Nº 009/2017

Ementa: Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas do Município de Faxinal/PR.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE  LEI:

Art.1°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos por esta lei, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.

 

Art.2°- A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende do setor técnico responsável do Município.

 

Art.3°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres deve a tender a projeto – tipo constante do ANEXO I da presente Lei e apresentar as seguintes dimensões:

 

  1. Comprimento: igual à largura da pista, mantendo - se as condições de drenagem superficial;
  2. Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00m e no máximo 5,00m;
  3. Rampas: o comprimento das rampas deve ser calculado em função da altura da Faixa Elevada, com uma inclinação recomendada de 15%, podendo variar entre 12% e 18% em função da composição do tráfego e da velocidade desejada;
  4. Altura: deve ser feita a concordância entre o nível da Faixa Elevada e o das calçadas.

 

Art. 4º- A Faixa Elevada para travessia de pedestres poderá ser implantada em qualquer via pública que apresente as características necessárias, devendo ser precedida de medidas de redução de velocidade, preferencialmente em frente às Escolas Municipais, Centros Municipais de Educação Infantil –CMEI’s, Igrejas e Unidades de Saúde, respeitado o disposto no artigo 5º desta lei;

 

Art. 5°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em vias que apresentem características operacionais de vias coletoras ou locais, devendo ser precedida de medidas de redução de velocidade.

 

Art. 6°- A Faixa Elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada uma das seguintes características:

 

  1. Curva vertical com declividade superior a 6% ou curva horizontal ou interferência visual que impossibilite a visibilidade do dispositivo;
  2. Pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;
  3. Ausência de iluminação pública ou específica.

 

Art. 7°- A implantação de Faixa Elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, constando, no mínimo, de:

 

  1. Placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, limitando a velocidade até um máximo de 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;
  2. Placas de Advertência “passagem sinalizada de pedestres”, nas áreas comuns de pedestres ou “passagem sinalizada de escolares”, nas proximidades das escolas, acrescidas da informação complementar “travessia elevada”, antes e junto ao local onde for implantada a Faixa Elevada
  3. Dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Lei.
  4. Demarcações em forma de triangulo na cor branca sobre a rampa de acesso da Faixa Elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo III.
  5. Demarcação de faixa de pedestres na área plana da Faixa Elevada para travessia de pedestres, conforme critérios estabelecidos no Volume.
  6. Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
  7. A área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil de alerta, conforme Anexo III da presente Resolução.

 

Art. 8°- A colocação de Faixa Elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do setor técnico responsável do Município, sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3° do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 9°- Os critérios, parâmetros e normativas técnicas estabelecidas nesta lei podem ser adequados e alterados de acordo com a legislação Municipal, estadual e Federal bem como com as orientações dos órgãos técnicos relativos a assunto.

 

Art. 10°- O setor técnico responsável do Município deve adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da Faixa Elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta Lei no prazo de 360 dias após sua publicação.

 

Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 15 de fevereiro de 2017.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

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