VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 040/2021
 

Institui a Carteira de Identificação Prioritária no âmbito do município de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Faxinal, a Carteira de Identificação Prioritária (CIP) destinada as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

§1º Para ter direito a Carteira de identificação Prioritária (CIP) os requerentes deverão se enquadrar nas definições abaixo:

  1. pessoa com deficiência: aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
  2. pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

 

§2º – A Carteira de Identificação Prioritária (CIP) é uma autorização especial para a pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Deve-se permitir o acesso prioritário a todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas que estiverem portando a Carteira de Identificação.

Art. 2º As pessoas que se enquadram no §1º do Art. 1, são legalmente consideradas pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social.

 

Art. 3º Todos os estabelecimentos públicos e privados, empresariais, comerciais, industriais, fabris, de serviço e similares, dentre outros, no Município de Faxinal, darão atendimento preferencial e prioritário aos portadores da Carteira de Identificação Prioritária (CIP).

 

§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no caput deste artigo compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

 

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, nesta ordem:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por 30 dias; e

III - cassação de Alvará de Funcionamento.


Art. 5º A Carteira de Identificação Prioritária (CIP) será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, bem como dos demais documentos de identificação exigidos pelo órgão municipal competente.

§ 1º No caso de pessoa estrangeira, naturalizada ou domiciliada no município de Faxinal, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

§ 2º O relatório médico atestando a deficiência ou mobilidade reduzida.

§ 3º Deverão ser apresentados junto com o requerimento no ANEXO I, os seguintes documentos:

  • Formulário, preenchido e assinado pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida ou pelo seu representante legal, que deve ser entregue juntamente com os documentos solicitados;
  • Atestado Médico: Original ou cópia autenticada do Atestado Médico referente ao deficiência ou mobilidade reduzida emitido, no máximo, há 12 (doze) meses;
  • 2 Fotos 3 x 4.;
  • Cópia simples de um documento de identidade oficial com foto e assinatura da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida (RG, CNH ou equivalente). Quando não possuir documento de identidade, cópia simples da Certidão de Nascimento;
  • Cópia simples do Cadastro de Pessoa Física – CPF da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, se o número não estiver no documento de identidade;
  • Cópia Simples da carteirinha do SUS;
  • Cópia simples do comprovante de residência, atual na cidade de Faxinal em nome da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
  • Quando for o caso, cópia simples de documento de identidade oficial com foto e assinatura (RG, CNH ou equivalente) e CPF do representante legal e cópia do documento comprovando que a pessoa é representante legal (procuração, tutela ou curatela).


Art. 6º A Carteira de Identificação Prioritária (CIP) terá validade de até cinco anos, devendo ser revalidada com o mesmo número de identificação.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da (CIP), será emitida uma segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.


Art. 7º Verificada a regularidade da documentação recebida, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação Prioritária (CIP) determinará sua emissão no prazo de trinta dias.


Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

Sala das Sessões, aos 10 dias do mês de junho de 2021.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

ANEXO I

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Cada vez mais, os idosos e as pessoas portadoras de deficiência tem buscado receber corretamente o atendimento prioritário na maioria dos locais de atendimento ao público, seja de forma voluntária, seja por força da lei. Podemos considerar que os atendimentos na área da saúde são os mais procurados em nosso país, sobre tudo em nossa cidade, que vem aumentando a demanda.

A Lei Federal n.10.048/00, o que determina a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência. Assim, deverão todos os setores da sociedade se adequar a realidade desta parcela populacional, de forma que haja um atendimento prioritário as pessoas antes descritas, ocasionadas pela hipossuficiência da população. Esse atendimento preferencial contempla uma ampla legislação Estadual e Federal, proporcionado as pessoas portadoras de deficiência. Dessa forma, este Projeto de Lei visa melhorar o atendimento as pessoas portadoras de deficiência, auxiliando no combate a expansão, ao descaso da sociedade diante destas pessoas, de forma a propiciar uma maior tranquilidade e segurança. Em face da relevância e interesse público da matéria, solicita especial atenção dos nobres vereadores desta Casa de Leis, para apreciação do referido Projeto de Lei Legislativo.

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 
 Outras Proposições
Indicao n 020/2024
  INDICAÇÃO Nº 020/2024   Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:       Solicito ao...
Requerimento n 038/2023
  REQUERIMENTO Nº 038/2023   Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:           Requeiro, à Mesa Diretora, que encaminhe Moção de Aplausos ao...
Projeto de Lei n 038/2023
Súmula: Fica denominado o Praça da Vila Imperatriz como “Praça Francisco Dias Batista”.     FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:     Art.1º Fica por força desta...
Projeto de Lei n 031/2023
Súmula: Institui Campanha de Incentivo para aumento da arrecadação do IPVA no Município.   FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:   Art.1º É o Poder Executivo Municipal autorizado a...
Requerimento n 024/2023
  REQUERIMENTO Nº 024/2023   Requeiro a Vossa Excelência, ouvido o Douto Plenário, e alicerçado pelo Artigo 104 do Regimento Interno, as seguintes providências:         Requeiro à Mesa Diretora, a aprovação de Moção de Aplausos...
Indicao n 007/2023
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:   Solicito ao Executivo através da secretaria de obras que realize a instalação de...
Projeto de Lei n 035/2022
PROJETO DE LEI Nº 035/2022   Súmula: Concede Título de Cidadã Honorária Faxinalense à Sra. Maria Elaides Sandri, pelos relevantes serviços prestados à municipalidade faxinalense.       FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO...
Indicao n 118/2022
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:   Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência a limpeza e se possível o...
Indicao n 114/2022
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público:   Solicito ao Executivo Municipal, que realize com urgência operação tapa buraco na...
Indicao n 111/2022
Senhor Presidente, apresento a V. Exa., nos termos do art. 103 do Regimento Interno, a presente Indicação, sugerindo ao Poder Executivo Municipal a proceder as seguintes providências de interesse público: Solicitamos ao Executivo Municipal, que verifique a possibilidade de conceder licença maternidade de 6...
VER TODAS
 
VEREADORES

HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs

ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47