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Projeto de Lei n 042/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 042/2019

 

 

Súmula: Dispõe sobre o programa para identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento integral de educandos com dislexia, discalculia ou transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), na rede pública e privada de educação e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Faxinal, através de suas secretarias competentes, deverá criar, desenvolver e manter Programa de Identificação, diagnóstico, tratamento e acompanhamento integral de educandos com Dislexia, Discalculia e TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade.

Parágrafo Único - A efetivação do previsto no caput deste artigo referese à detecção precoce, encaminhamento para diagnóstico com a realização de exames e avaliações psicopedagógicos nos alunos matriculados na Educação Básica do nosso município, bem como apoio educacional na rede de ensino e tratamento terapêutico especializado na rede de saúde.

Art. 2º - A rede de Educação Básica, pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, deve garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, discalculia ou TDAH visando seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral e social, contando com as redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.

Art. 3º - O programa previsto por esta Lei deverá abranger a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da Dislexia, Discalculia e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) nos estudantes, bem como realizar as flexibilizações curriculares com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.

I – A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer parcerias com outras secretarias e órgãos de natureza governamental e não-governamental para a oferta dos cursos de capacitação aos professores.

II – As Instituições de Ensino Pública e Privada deverão ofertar uma equipe multidisciplinar de apoio para a realização de identificação precoce e a orientação para uma efetiva inclusão destes alunos com Dislexia, Discalculia e TDAH, bem como o Atendimento Educacional Especializado (AEE) realizado, preferencialmente, na sala de recursos multifuncionais da própria Escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, quando detectada a necessidade por meio das avaliações psicopedagógicos.

III – No início do ano letivo, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de fazer uma identificação precoce de algum transtorno de aprendizagem.

IV – Cada estudante diagnosticado deverá ter um portfólio contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicos, relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar, obrigatoriamente, o educando no decorrer de sua vida acadêmica.

Art.4° - Caberá ao Município de Faxinal, por meio de seus órgãos de atuação setorial competentes, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do trabalho de prevenção e tratamento, garantindo aos professores e demais profissionais e familiares o amplo acesso à informação, também com relação aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial.

Art. 5° - É obrigatório que a Instituição de Ensino pública e privada tenha um profissional habilitado na área pedagógica e na psicopedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de portfólio, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem.

Art. 6° - As medidas de que trata esta Lei terão caráter preventivo e também promoverão o tratamento dos estudantes, portanto deverá ser assegurado o atendimento pelo SUS – Sistema Único de Saúde.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 20 dias do mês de Setembro de 2019.

 

 

 

 

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Apresento nesta Casa Legislativa, para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que visa identificar, diagnosticar, tratar e acompanhar educandos com Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), bem como a Dislexia e a Discalculia, que são um problema de saúde mental bastante frequente em crianças, adolescentes e adultos.

As pesquisas internacionais e nacionais indicam uma prevalência do transtorno de 3 a 6% na população de crianças em idade escolar e 2,5% dos adultos. Vale ressaltar que o diagnóstico e a identificação dessas síndromes são difíceis, já que, aparentemente, estes possuem estereótipo normal, apresentando, às vezes, transtorno de personalidade.

As crianças e adolescentes com essas síndromes e transtornos apresentam prejuízos nítidos no seu desenvolvimento escolar e social. Este projeto de lei, ora em debate, busca garantir às crianças e aos jovens o acompanhamento necessário e o apoio psicopedagógico por parte do município para auxiliar no desenvolvimento cognitivo e educacional dos que sofrem destes transtornos.

 

Por isso peço aos Nobres Edis o apoio e a aprovação deste importante projeto para melhoria da qualidade de vida de nossas crianças e adolescentes.

 
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