Altera os dispositivos da Lei 1.804/2014, que Institui a Política Municipal do Idoso do município de Faxinal e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art.1º O artigo 5º da Lei nº 1.804, de 19 de agosto de dois mil e quatorze, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - O Conselho Municipal de Direito do Idoso deve ser composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo constituído com as entidades participantes e seus respectivos representantes, respeitando esse artigo, sendo definido através do regimento interno do Conselho Municipal de Direito do Idoso sua composição.
§1º Os representantes de entidade não governamentais devem ser atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou de atendimento ao idoso, com atuação no Município há mais de dois anos.
§2º Cada membro do Conselho Municipal de Direito do Idoso terá um suplente.
Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.
Sala das Sessões, aos 08 dias do mês de setembro de 2021.
Édi Willian Moreira dos Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
A cada mudança realizada no Conselho Municipal de Direito dos Idosos é necessário a atualização em projeto de lei específico, tendo que ser aprovada na Câmara de Vereadores, isso acaba por dificultar o andamento das reuniões e deixo moroso o processo de substituição de membros faltosos.
Sabendo da importância de tornar mais rápido o processo de garantia do direito dos idosos, peço a compreensão dos nobres edis visando agilizar o trabalho daqueles que buscam melhorias para os direitos dos idosos.
Édi Willian Moreira dos Santos
Vereador