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Projeto de Lei nº 066/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 066/2018

EMENTA – Proíbe à concessionária do serviço municipal de abastecimento de água e de esgoto sanitário a fixação e a cobrança de valor ou outra taxa mínima no município de Faxinal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

              L          E          I    

Art. 1° É vedada à concessionária do serviço municipal de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a fixação e cobrança de valor ou outra taxa mínima de consumo de água e/ou tratamento de esgoto no Município de Faxinal.

 

Art. 2º A cobrança deverá ser justa e incidir apenas sobre o que efetivamente fornecido de água e coleta de esgoto, através do qual os consumidores pagarão somente pelo consumo real, a ser mensurado e identificado na fatura mensal.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput importará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada unidade medidora ou por economia, no caso de tarifação por este sistema, para a cobrança de taxa mínima sem o respectivo consumo, aplicada em dobro no caso de reincidência.

§ 2º O valor da multa prevista no parágrafo anterior será reajustado anualmente pelo índice IPCA-E.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Faxinal, sala das sessões em 27 de novembro de 2018.

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

Justificativa

 

Com efeito, a Lei n. 8.987/1995, que trata, especificamente, do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos autoriza a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma escalonada (tarifa progressiva), de acordo com o consumo. Cuida-se de norma especial que não destoa do art. 39, inciso I, do CDC que, em regra, proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos.

 

Tal vedação não é absoluta, pois o legislador, no mesmo dispositivo, afasta essa proibição quando houver justa causa.

 

Baseado em projeto de igual teor apresetado e aprovado na Câmara Municipal de Maringá e tem como parâmetros de legalidade uma decisão emitida em primeira e segunda instância pelo STJ.

 

  Projeto de Lei n?º 066/2018
 
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