VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 016/2022
 

 PROJETO DE LEI N° 016/2022

 

 

SÚMULA: Altera a tabela disposta no anexo IV da Lei 1714/2013 – grupo ocupacional serviços gerais (cargos efetivos) para correção de nomenclatura e inclusão de duas linhas verticais.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

A Câmara Municipal de Faxinal APROVOU e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1° Fica a
lterada a tabela disposta no Anexo IV, da Lei 1714/2013, no  item “Grupo Ocupacional Serviços Gerais”, para o fim de efetuar a correção da nomenclatura descrita na “Classe 01”. Onde se lê “Nível Médio”, passe a constar ”Classe 1 - Nível Fundamental”, conforme exigência descrita no Capítulo I do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Faxinal, art. 8º, item III, Grupo Ocupacional Serviços Gerais, sendo “Nível Fundamental”.

 

Art. 2° Fica alterada a tabela disposta no anexo IV da Lei 1714/2013 – “Grupo Ocupacional Serviços Gerais”, para o fim de incluir duas linhas verticais, passando a constar a descrição “Classe 2 – Nível Médio” e “Classe 3 – Nível Superior”, a fim de garantir igualdade entre os servidores no sistema de evolução funcional, adequando-se ao descrito no capítulo V, da Lei 1715/2013, art. 27 – Promoção Vertical.

 

Art. 3° A fim de garantir a efetiva implementação do disposto nos art. 1º e 2º desta Lei, é imprescindível o acompanhamento de parecer técnico contábil e jurídico.

 

Art. 4° As tabelas deverão ser corrigidas e alteradas a partir do ano de 2017, ano em que os servidores do Poder Legislativo passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em conformidade com a Lei nº1715/2013, art. 27 – Promoção Vertical, e Lei nº 1990/2017.

 

Art. 5° Ao servidor que preencher os requisitos disposto no capítulo V, da Lei nº 1715/2013, art. 27 – Promoção Vertical, fica ressalvado o direito ao recebimento dos valores devidos, desde a comprovação de sua formação superior apta à elevação de Nível. No entanto, o direito somente será reconhecido a partir do ano em que passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores do Município de Faxinal.


 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 17 de maio de 2022

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto se justifica em razão da Tabela de Vencimentos referente ao Grupo Ocupacional Serviços Gerais – anexo IV da Lei 1714/2013 – ter constado tão somente uma linha de evolução, quando os demais cargos deste Legislativo Municipal apresentam outras duas linhas, totalizando três níveis verticais. Este projeto tem o objetivo de respeitar o princípio da igualdade entre servidores, sendo necessária a correção da referida tabela. Para tal, faz-se necessário corrigir a nomenclatura “Classe 1”. Onde se lê “Nível Médio”, passe a constar “Classe 1 - Nível Fundamental”, conforme exigência descrita no Capítulo I, do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Faxinal, art. 8º, item III, Grupo Ocupacional Serviços Gerais, sendo “Nível Fundamental”.

Ainda se faz necessária a inclusão de outras duas linhas verticais, passando a ser descrita “Classe 2 – Nível Médio” e “Classe 3 – Nível Superior”, a fim de garantir o direito de participação no sistema de evolução funcional descrito no capítulo V, art. 27 – Promoção Vertical, da Lei 1715/2013 (Estatuto dos Servidores do Município de Faxinal). Importante observar que os servidores da Câmara Municipal de Faxinal passaram a ser regidos por tal legislação a partir de 18/04/2017, conforme disposto na Lei 1990/2017, mantendo vigente o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Faxinal (Lei 1714/2013) e suas alterações.

Dessa maneira, todos os servidores da Casa terão a oportunidade de participar da promoção vertical a que fizerem jus. Para o reconhecimento à classe correspondente, faz-se necessária a apresentação de certificado devidamente reconhecido pelos órgãos competentes.

Ressalta a necessidade da correção e alteração das tabelas a partir do ano de 2017, ano em que os servidores do Poder Legislativo passaram a ser regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais conforme Lei nº 1715/2013 art. 27 – Promoção Vertical, bem como verificação do impacto financeiro-orçamentário.

Ao servidor que preencher os requisitos disposto no capítulo V, da Lei nº 1715/2013, art. 27 – Promoção Vertical será devido o pagamento dos valores não recebidos pela elevação de Classe, desde a comprovação de sua formação superior apta à elevação de Nível, no entanto somente será reconhecido a partir do ano em que passou a ser regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ou seja 2017.

Para que o presente projeto seja levado ao Plenário e, se aprovado, convertido em Lei, deverá ser previamente estudado pelas comissões de Legislação Justiça e Redação e ainda Finanças e Orçamento, bem como ser acompanhado de Parecer Técnico Contábil e Jurídico, a fim de dar amplo atendimento ao objeto proposto.

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 
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