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Projeto de Lei n 022/2020 | ||||||||||||
PROJETO DE LEI Nº 022/2020 SÚMULA: Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada e transporte escolar do Município de Faxinal durante o período de suspensão das aulas em razão do estado de emergência por pandemias.
O Prefeito Municipal de Faxinal, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede privada e empresas de transporte escolas particular do Município deverão reduzir as suas mensalidades em no mínimo 30% (trinta porcento), durante o período de suspensão das aulas em razão do estado de emergência ou calamidade pública devido a pandemias que impossibilitem as aulas. §1º Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos de ensino da rede privada do Município as escolas de educação Infantil, de ensino fundamental e médio.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução da mensalidade de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) de suspensão das aulas.
Art. 3º Os estabelecimentos de ensino adeptos ao calendário ininterrupto de aulas, creches e demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigadas a aplicar, de forma imediata, a redução de mensalidade que trata o caput do artigo 1° desta Lei.
Art. 4 A redução da mensalidade de que trata esta Lei será imediata e automaticamente cancelada com o fim da suspensão das aulas por decreto municipal.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei serà exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do setor de fiscalização ou PROCON.
Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: I- multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno; II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por aluno, em caso de reincidência.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Sala das Sessões em 17 de abril de 2020.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador
JUSTIFICATIVA
Uma das medidas adotadas pelo Municipio de Faxinal para que a proliferação do Coronavírus seja controlada foi a suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada do Municipio, visando reduzir o risco de uma contaminação em larga escala proveniente da aglomeração de estudantes, professores e funcionários das escolas em locais fechados por longos periodos. Considerando que os estabelecimentos de ensino da rede privada municipal com a paralisação das aulas presenciais tiveram suas despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos, é justo que os estudantes e seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida. A paralisação das aulas e a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos. O presente Projeto de Lei é uma tentativa de equilibrar e ajustar o sistema de maneira que possibilite aos pais dos alunos o pagamento justo e em dia pelos serviços e de outro lado que os estabelecimentos de ensino da rede privada municipal continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas. Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto, em caráter de URGÊNCIA.
Édi Willian Moreira dos Santos Vereador |
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 26/03/2024 15:43:47