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Projeto de Lei nº 011/2018
 

PROJETO DE LEI Nº011/2018

EMENTA – Dispões sobre a obrigatoriedade da presença de pais e/ou responsáveis em reuniões de pais nos estabelecimentos de ensino públicos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:   

Art. 1.º Fica estabelecido a obrigatoriedade da presença de ao menos um dos pais e/ou responsáveis ao menos três vezes durante o ano letivo comparecer em reuniões de pais e mestres ou reuniões marcadas pelo estabelecimento de ensino para informar sobre o desempenho dos alunos.

 

§ 1º. Não serão considerados reuniões entre pais e alunos as festividades alusivas as festas comemorativas realizadas pelo estabelecimento de ensino.

 

§ 2º. As faltas dos pais deverão ser justificadas perante documento assinado pelos pais e/ou responsáveis, que deverá ser entregue no estabelecimento de ensino em até 30 dias após a reunião, sendo registrado junto a ata da reunião.

 

Art. 2º.As reuniões devem ser marcadas e divulgadas aos pais com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência e divulgada amplamente ao pais.

 

Art. 3º.A lista de presença deve ser feita e os pais deverão assinar a lista que deverá ser anexada ao livro ata da reunião, como comprovação da presença dos pais e/ou responsáveis.

 

Art. 4º.–O não comparecimento dos pais implicará na proibição dos pais e/ou responsáveis em obterem os seguintes benefícios:

- Fazer concurso público no município de Faxinal

- Participar de programas de habitação do município de Faxinal

- Participar de licitações de terrenos de propriedade do município de Faxinal.

- Participar de cursos de qualificação oferecidos pela prefeitura municipal de Faxinal através da mesma ou em parcerias. (VETADO)

 

Art. 5º.–A falta dos pais deverá ser informada ao Conselho Tutelar, onde a partir da segunda falta sem justificativa, fica obrigado ao estabelecimento de ensino a comunicar ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, informando falta de comprometimento dos pais e/ou responsáveis com a vida escolar do aluno.

 

§1º. Fica autorizado ao Conselho Tutelar conduzir os pais e/ou responsáveis à reunião mediante a coerção ficando assim os pais e/ou responsáveis ficando a disposição da seguinte lei.

                                              

Art. 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas

 

Faxinal, 12 de março de 2018.

 

ÉDI WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS

Vereador

  Anexo
 
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