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Projeto de Lei n 028/2019
 

PROJETO DE LEI Nº 028/2019.

 

 

EMENTA – Dispõe sobre a alteração do anexo IV da Lei Municipal nº 1714/2013, do quadro de cargos comissionados da Câmara Municipal de Faxinal e dá outras providências.

 

 

 

 

 

   L    E    I    

 

 

Art.1º - Fica alterada a Tabela disposta no quadro do anexo IV da Lei Municipal nº 1.714/2013, com alterações da Lei Municipal 2.102/2018 e Decreto Legislativo 001/2019, que passa a vigorar conforme Anexo I, da presente Lei, a partir de 01 de junho de 2019.

 

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

       

   

Faxinal, aos 23 dias do mês de Julho de 2019.

 

 

 
   

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Presidente da Câmara

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

O Anexo IV da Lei 1714/2013, passa a vigorar da seguinte forma:

 

 

 

 

Discriminação dos Cargos

Nº Vagas

Símbolo

Remuneração

Diretor de Departamento Administrativo

1

CC1

R$ 4.500,00

Diretor de Departamento Legislativo

2

CC1

R$ 4.500,00

Diretor de Departamento Financeiro

1

CC1

R$ 4.500,00

Diretor de Departamento de Apoio Técnico

1

CC1

R$ 4.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

           O reajuste salarial dos servidores públicos do poder Legislativo deve ser realizado por meio de lei ordinária específica, devidamente sancionada e publicada, observando-se a iniciativa privativa, conforme estabelecido pelo inciso X do artigo nº 37 da Constituição Federal (CF/88).

           A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta já formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz. A consulta questionou se o reajuste da remuneração dos servidores da câmara deveria ser realizado por meio de lei ou de resolução; se os pagamentos poderiam ser feitos imediatamente após a publicação do ato.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR afirmou que apenas lei específica em sentido estrito pode fixar, alterar, revisar ou reajustar os vencimentos dos servidores públicos. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento quanto à necessidade de lei ordinária para a realização do reajuste.

         O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que a remuneração somente poderá ser fixada ou alterada por lei ordinária específica, independentemente a qual poder o servidor esteja vinculado, em razão do princípio da reserva legal. Além disso, ele lembrou que é assegurada a igualdade de vencimentos para cargos semelhantes em poderes distintos, desde que respeitado o limite estabelecido no inciso XII da CF/88, dispositivo que estabelece que vencimentos dos cargos dos outros poderes não poderão superar os do poder Executivo.

A adequação salarial dos cargos comissionados do poder Legislativo atende ao anseio dos funcionários que desde 2013 aguardam a adequação, visto que os cargos em questão, são equivalentes aos cargos de Secretários Municipais do poder Executivo. Ao longo dos anos o poder Legislativo não acompanhou os mesmos índices de reajustes, vindo a ficar defasado, nada mais justo do que atualizar os valores e igualar os vencimentos com a importância do cargo. Assim, conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação da matéria.

 

 

 

 

 
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