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Projeto de Lei Nº 041/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 041/2018

 

SÚMULA: INSTITUI O FUNDO FINANCEIRO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, NOS TERMOS DO ART. 71 DA LEI FEDERAL NO 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

 

A Câmara Municipal de Faxinal, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte

 

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Financeiro Especial da Câmara Municipal de Faxinal, que tem por objetivo a realização de despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.

 

Art. 2º O Fundo Financeiro Especial de que trata o artigo 1º desta Lei deverá assegurar recursos para construção/manutenção do espaço físico para o funcionamento da Câmara Municipal de Faxinal.

 

Art. 3º Constituem recursos do Fundo Financeiro Especial da Câmara Municipal de Faxinal a economia das interferências financeiras recebidas do Poder Executivo, dos créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos para o custeio das despesas do exercício nos termos do contido na Constituição Federal, e de quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas.

 

§ 1º - Os recursos do FUNDO FINANCEIRO ESPECIALDA CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL para aquisição da construção/manutenção, somente poderão ser utilizados para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.

§ 2º - O valor da economia de recursos utilizados na constituição do Fundo Financeiro Especial da Câmara Municipal de Faxinal será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo conforme art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do repasse da interferência financeira.

 

§ 3º - Os recursos financeiros do Fundo Especial da Câmara Municipal de Faxinal serão depositados e movimentados em conta corrente bancária específica em instituição financeira oficial, sendo controlado por código de fonte cujo dígito indicará o GRUPO DE RECEITAS 3, arrecadação do exercício anterior, da estrutura da tabela de fontes.

 

§ 4º - O fundo referido neste artigo não terá natureza executora nem personalidade contábil independente, sendo representado por conta bancária no ativo circulante da Câmara Municipal, ficando a vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua criação.

 

§ 5º - Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Faxinal– FECMFAX somente poderão ser utilizados para arealização de despesas inerentes aos objetivos previstos noart. 2o desta Lei.

 

Art. 4º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Faxinal - FECMFAX terá vigência limitada ao cumprimento dos objetos de sua criação, devolvidos ao Poder Executivo, na ocasião, eventuais sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial.

 

Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Faxinal – FECMFAX terá como representante legal e ordenador das despesas o Presidente da Câmara Municipal, que deverá assinar juntamente com o 1º secretário os atos atinentes.

 

Art. 6º Todas as Despesas de Capital que estiverem vinculadas ao Fundo terão de estar compatível com as Leis do Plano Plurianual – PPA, lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA e haver demonstração de viabilidade, projetos técnicos e pareceres.

 

Art. 7ºA aplicação dos recursos do FUNDO FINANCEIRO ESPECIAL será efetivada mediante programa previsto na Lei de Orçamento ou incluído na forma de créditos adicionais especiais, sendo necessariamente vinculado a despesas de capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual e nem o limite assegurado e comporta o gasto num único exercício orçamentário.

 

Art. 8º Aplicam-se ao Fundo Financeiro Especial da Câmara Municipal de Faxinal a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, e a Lei Complementar Federal no 101, de 5 de maio de 2000.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, aos 28 de Agosto de 2018.

 

Presidente

Marcílio Cezar Vicente

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vice-Presidente

 

Ivone Rodrigues de Oliveira

1º Secretário

 

Vanderley Fagundes Jacome

2º Secretário

  Projeto de Lei n 041/2018
 
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