VEREADORES:
 
Projeto de Lei nº 037/2018
 

PROJETO DE LEI Nº 037/2018

EMENTA – Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos consórcios de saúde que atendem ao município de Faxinal e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos.

 

Parágrafo único. As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.

Art. 2º - A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 3º - A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada em cada esfera de governo pelo gestor da saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.

Parágrafo único. O gestor municipal da saúde deve unificar as listas municipais, levando em consideração os critérios técnicos para o atendimento do paciente.

Art. 4º - As listas de espera divulgadas devem conter:

I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;

III – o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

IV – a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e

VI – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.

Art. 5º - As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Faxinal, 10 de agosto de 2018.

 

 

 

ÉDI WILLIAN MOREIRA DOS SANTOS

Vereador

 

  Projeto de Lei nº 037/2018
 
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