VEREADORES:
 
Projeto de Lei nº 012/2019
 

PROJETO DE LEI N.º 012/2019

 

 

Súmula: Dispõe sobre a instalação obrigatória de guarda-volumes em estabelecimento bancário equipado com porta detectora de metal e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE:

 

L  E  I

 

Art. 1º. O estabelecimento bancário que utiliza detector de metal em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences em segurança.

 

Art. 2º. O “guarda-volumes” a que se refere o art. 1º desta lei deverão conter aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de profundidade, 40 cm (quarenta centímetros) de altura e 30 cm (trinta centímetros) de largura.

 

Art. 3º. O uso do “guarda-volumes” deverá ser aleatório, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência bancária.

 

§ 1º. A utilização do serviço de “guarda-volumes”, prestado pela agência bancária deverá ser gratuita.

 

§ 2º. O número de guarda-volumes deverá obedecer à proporção de 1 (um) para cada 200 (duzentos) clientes do estabelecimento bancário.

 

Art. 4º. As agências bancárias que não possuírem “guarda-volumes”, na data de início de vigência desta lei, terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multa administrativa.

 

Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - advertência, quando da primeira infração ou abuso;

 

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada consumidor reclamante;

 

III - multa em valor dobrado em caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante;

 

IV - suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses após a 5ª reclamação ou reincidência;

 

V - cassação do Alvará de funcionamento após a 10ª reclamação ou reincidência.

 

Parágrafo único - As multas de que tratam os incisos II e III do Art. 5º do referido projeto serão corrigidas anualmente em 31 de dezembro pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.

 

Art. 6º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, regulamentar a aplicação desta Lei.

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões, em 26 de Março de 2019.

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores Vereadores,

 

 

O presente projeto de lei visa buscar uma solução para os constantes problemas enfrentados por inúmeros clientes das agências bancárias, que sofrem quando se dirigem a agência e necessitam passar pelo constrangimento de deixarem seus pertences na porta-giratória.

 

É certo que além do constrangimento que muitas vezes chega a minutos até se deixar todos os objetos de metais, ainda a espera por outros clientes, demandando assim outros tipos de constrangimentos.

 

Por certo ainda que para o próprio banco há uma série de inconvenientes decorrente do uso das portas detectoras de metais que poderiam ser resolvidas pelo guarda-volume que permitirá aos clientes deixarem suas coisas com segurança, facilitando o acesso as agências.

                         

Diante do exposto e, pela importância, oportunidade e relevância do tema, solicito aos nobres vereadores a aprovação desta propositura. 

 

 

 

 

Sala das Sessões, em 26 de Março de 2019.

 

 

 

 

 

Marcelo Fabiano dos Santos

Vereador

 
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