VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 038/2021
 

Dispõe sobre a criação do Sistema de Monitoramento de Doenças Infectocontagiosas no município de Faxinal e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art.1º Cria o Sistema de Monitoramento de Doenças Infectocontagiosas no município de Faxinal, vinculado à Secretaria de Saúde ou órgão responsável pela saúde no município.

 

Art.2º Cria o cadastro de pessoas com casos em investigação e com casos positivados para doenças de alto índice de infecção transmissível pelo ar, sendo criado identificação para cada tipo de situação, ficando definido e identificado com pulseiras ou outro método de identificação que fique visível a olho nu por terceiros.

§1º Fica estabelecido a utilização de identificador ou pulseira de cor Amarela para pessoas que estão em isolamento devido a doenças infecciosas de alto contágio, sendo identificado através de cadastro na Secretaria de Saúde.

§2º Fica estabelecido a utilização de identificador ou pulseira de cor Vermelha para pessoas que estão positivadas devido a doenças infecciosas de alto contágio, sendo identificado através de cadastro na Secretaria de Saúde.

 

Art.3º A retirada da pulseira ou do sinal de identificação deverá ocorrer através da secretaria de saúde, que informará no cadastro a data da retirada e a liberação do paciente.

§1º O paciente que estiver portando o sinal de identificação e for visualizado em locais não permitidos pelo isolamento será encaminhado ao local de isolamento e será autuado com multa.

§2º O paciente que retirar o sinal de identificação sem autorização prévia dos órgãos de saúde competentes serão multados e encaminhados a central de saúde para ser novamente identificado.

§3º O paciente que não comparecer em até 5 dias após a data marcada pelas equipes da saúde para colocação do sinal de identificação, será automaticamente considerado infrator no §1º deste artigo.

 

 

Art.4º Fica definido como multa por quem for flagrado circulando em locais não permitidos ou colocando a vida de outras pessoas a exposição de doença infectocontagiosa o valor de 1 (um) salário mínimo nacional.

§1º O paciente que não apresentar justificativa plausível poderá responder pelo artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

§2º O valor arrecadado em decorrência das multas será destinado ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

Sala das Sessões, aos 21 dias do mês de maio de 2021.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhores (as) Vereadores (as),

        

As doenças infectocontagiosas de alta propagação têm trazido grandes prejuízos para a população de todo o mundo, sendo que no nosso município não é diferente, porém o desrespeito e a falta de empatia por conta de algumas pessoas tem sido algo constrangedor e tem aumentado o número de casos no município.

Sendo assim se faz necessário criar mecanismos para coibir a propagação das doenças infectocontagiosas e assim diminuir a exposição da população aos riscos da doença.

Sabendo da importância da atitude e da compreensão dos nobres edis, peço-lhes que estudem e aprovem o projeto em benefício da população consciente do município.

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 
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