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Projeto de Lei n 021/2019 | |||
PROJETO DE LEI Nº 021/2019
EMENTA – Veda o apelo ao consumo nos estabelecimentos públicos e privados da educação básica, público ou privado.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
L E I
Art.1º - É vedado a qualquer estabelecimento de ensino da educação básica, público ou privado, veicular nas suas dependências qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.
Art. 2º - A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Educação e do departamento de fiscalização municipal.
Art. 3º - A empresa ou diretor de ensino que descumprir a lei, será autuado de forma cumulativa ou não, conforme segue:
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se disposições em contrário.
Faxinal, aos 12 dias do mês de Junho de 2019.
Paulo Vitor Portela Presidente da Câmara
JUSTIFICATIVA
É inegável que as crianças são alvo preferencial das campanhas publicitárias, não apenas pela sua vulnerabilidade e fácil influência, mas sobretudo pelo fato de elas participarem da decisão de 80% das compras do lar. Muitos de nós talvez eram ainda crianças quando, no século passado, uma menina conclamava a todas as crianças com uma voz hipnótica e reiterada de “compre batom, compre batom”, enquanto outro tenaz e perseverantemente alertava aos pais com bilhetes escondidos até mesmo no congelador da geladeira com os dizeres “não esqueça a minha Caloi”. Passado tanto tempo, e mesmo com a superveniência de uma legislação mais protetiva, o Brasil ainda convive com muitos abusos no campo da propaganda dirigida aos menores. Até hoje, apenas dois países - Noruega e Suécia – e a província de Quebec, no Canadá, onde a programação é quase completamente estatal, baniram totalmente a propaganda para as crianças. Entre nós, estamos construindo uma legislação que possa conciliar a propaganda com os direitos da criança. Em 2013, o Conar – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – deu um passo importante ao proibir o merchandising em programas infantis. A propaganda também não pode difundir o medo nas crianças, expô-la a situações perigosas ou simular constrangimento por não poder consumir o produto ou serviço anunciado. O art. 36 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor –, no seu § 2º, considera abusiva a publicidade que “explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança”. O ambiente supremo da conscientização e da prevenção, que é a escola, não pode se submeter à lógica do consumismo às expensas da dignidade das nossas crianças e adolescentes. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA – editou a resolução nº 163, de 13 de março de 2014, que, no seu art. 2º considera abusiva “a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço”. A Resolução veda o uso de linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representação de criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil. Em face do exposto, Nobres Vereadores, conclamo a todos para viabilizarmos a APROVAÇÃO da presente matéria, como medida imperativa de garantirmos uma educação realmente emancipadora, e não alienante, das nossas crianças e adolescentes da educação básica. |
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HORÁRIO DE ATENDIMENTO: De segunda a sexta das 9:00hs às 11:00hs e das 13:00hs às 17:00hs
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 17/04/2024 15:10:57