VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 030/2022
 

Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidade de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica reconhecido, no município de Faxinal, o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo ao atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas nos termos do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.

Parágrafo único - O porte de arma de colecionador, atirador ou caçador só poderá ocorrer após registro de arma de fogo expedido pela Polícia Federal e o Exército Brasileiro.

Art. 2º Reconhece o dia 03 de agosto como Dia Municipal dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores - CAC'S no âmbito do Município de Faxinal

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento através de decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de setembro de 2022.

 

Paulo Vitor Portela
Vereador

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de arma ao atirador desportivo, com o intuito de estar resolvendo um grave problema, que é de atiradores desportivos não terem meio de defesa, no caso de serem atacados, e tantos outros deslocamentos que se fazem necessários em sua atividade, quando transportam bens de valores, e de grande interesse aos criminosos - armas e munições. Por sua vez, a Lei Federal n. 10.826 de 2003, que instituiu o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 6º, inciso IX, confere o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas”, na forma do regulamento daquela Lei. Nesse sentido, o Decreto no 5.123, de 2004, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, assevera em seu art. 32, caput, que “o Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército” e acrescenta, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que “os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas”, mas silencia no que se refere aos atiradores desportivos. Desse modo, se os colecionadores e caçadores devem transportar suas armas desmuniciadas, valendo-se da interpretação contrário sensu os atiradores desportivos não são obrigados a fazer o mesmo, aplicando-se ao caso o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, isto é, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Com efeito, cabe mencionar que os atiradores esportivos já preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo, a saber, capacidade técnica e aptidão psicológica, razão pela qual foram incluídos no rol do art. 6º da lei Federal n. 10.826 de 2003, que define as categorias em relação as quais é devido o porte de arma de fogo, sendo descabida, neste caso, a exigência de demonstração de “efetiva necessidade”, que decorre das próprias atividade desempenhadas pelos atletas. É preciso adotar medidas legislativas com o escopo de por termo, em caráter definitivo, a insegurança jurídica existente quanto ao porte dos atiradores desportivos, de modo a deixar claro, no texto da lei, o seu direito de manter e portar armas municiadas, providência necessária para assegurar não somente sua integridade física, mas, igualmente, a segurança do seu acervo de armas de fogo. Diante de todo o exposto, contamos com apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto.

Paulo Vitor Portela

Vereador

 
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