VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 029/2022
 

PROJETO DE LEI Nº 029/2022

 

Institui o Programa "Meu Primeiro Emprego" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho e dá outras providências.

 

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Institui, no âmbito do Município de Faxinal, o Programa "Meu Primeiro Emprego", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.

Art. 2º As finalidades do Programa criado por essa Lei são:

I - Fomentar a geração de empregos e renda para os jovens do Município;

II - Oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social;

III - Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;

IV – Incremento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda no município.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará, através de benefícios e políticas públicas, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao programa instituído por esta lei, objetivando:

I - Incentivar projetos de geração de empregos e renda para os jovens que buscam o primeiro emprego;

II - Estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;

III - Desenvolver projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;

IV - Desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.

Art. 4º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da administração direta e indireta do Município, as empresas públicas e de sociedade de economia mista, ou as empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou isenção fiscal no âmbito do Município deverão reservar vagas de trabalho para jovens sem anotação anterior de registro de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1 º As vagas destinadas aos jovens a que se refere esta Lei serão reservadas na seguinte proporção:

a) empresas com 6 (seis) a 20 (vinte) funcionários: 10% (dez por cento) das vagas;

b) acima de 21 (vinte e um): 15% (quinze por cento).

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.

§ 3º A porcentagem de jovens que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do início da concessão do benefício.

§ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até 5 (cinco) funcionários.

§ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal concedida pelo Município de Faxinal deverão aderir automaticamente ao programa.

Art. 5º Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre 16 e 24 anos, devendo apresentar no ato da inscrição:

I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício;

II - Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.

Art. 6º O Poder Executivo através da Agência do Trabalhador ou outra relacionada a emprego e renda regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.

§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer a ordem cronológica de inscrições.

§ 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.

Art. 7º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei, devem estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.

Art. 8º Ao jovem empregado é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 9º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no Programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.

Art. 10º O Poder Executivo através de decreto, poderá disciplinar e regulamentar esta Lei, naquilo que necessitar para sua plena implantação e funcionamento.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de outubro de 2022.

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhores (as) Vereadores (as),

 

O Brasil vive hoje um momento de instabilidade econômica e eventuais crises por conta de altas taxas de desemprego, precarização das relações de trabalho, exclusão social e outros fatores que impõe restrições distintas aos diversos grupos populacionais. Fatores que agravaram ainda mais com a pandemia da COVID-19.

Os jovens, que normalmente já tem uma inserção mais difícil e vulnerável no mercado de trabalho, são atingidos com mais intensidade pelos problemas gerados nesse contexto. A taxa de desemprego na juventude é mais elevada do que na população acima de 30 anos e a exclusão social se torna uma realidade para muitos cidadãos jovens. Os efeitos dessa exclusão são perniciosos sobre a vida futura desses indivíduos, tendo reflexos não somente em suas vidas profissionais, mas também efeitos destrutivos para a saúde psicológica e suas relações sociais. A integração das novas gerações na sociedade como um todo fica comprometida.

Um dos grandes obstáculos à inserção de jovens no mercado de trabalho, para além da conjuntura econômica difícil e da baixa qualificação, é a exigência de experiência de trabalho anterior. Como o investimento em educação e capacitação profissional é reduzido e ainda é exigida experiência de trabalho sem que sejam oferecidas oportunidades para tal, o quadro só piora. Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional de sucesso.

A carreira profissional dos nossos jovens, além do comprometimento pessoal, depende desse incentivo do poder público, no oferecimento de uma qualificação adequada que fará o diferencial, quando atuarem nas mais diversas atividades, contribuindo significativamente com a sua entrada e permanência no mercado de trabalho, além de fortalecer o crescimento do setor, combatendo desemprego e distribuindo renda às famílias dos qualificados.

Assim, o presente Projeto é um primeiro passo para reduzir desigualdades sociais, possibilitando aos jovens terem emprego e um futuro digno. Programas parecidos já foram propostos e aplicados em outras cidades, com resultado positivo. Por meio do "Meu Primeiro Emprego", os jovens poderão se inscrever através de um portal online - ou outra ferramenta a critério da prefeitura - e ter conexão direta com as empresas participantes do programa, sabendo desde o início que não será cobrada a sua experiência e que esta é uma oportunidade de adquirir a tão necessária experiência profissional e conhecimento da dinâmica do Mercado de Trabalho.

Agradeço de antemão aos pares pela apreciação deste projeto e solicito o apoio para sua aprovação.

 

 

 

 

 

 

 

Paulo Vitor Portela

Vereador

 

 

 
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