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Projeto de Lei n 022/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 022/2020

SÚMULA: Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades dos estabelecimentos de ensino da rede privada e transporte escolar do Município de Faxinal durante o período de suspensão das aulas em razão do estado de emergência por pandemias.

 

                                               O Prefeito Municipal de Faxinal, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino da rede privada e empresas de transporte escolas particular do Município deverão reduzir as suas mensalidades em no mínimo 30% (trinta porcento), durante o período de suspensão das aulas em razão do estado de emergência ou calamidade pública devido a pandemias que impossibilitem as aulas.

§1º Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos de ensino da rede privada do Município as escolas de educação Infantil, de ensino fundamental e médio.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino que possuam calendário regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar a redução da mensalidade de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) de suspensão das aulas.

 

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino adeptos ao calendário ininterrupto de aulas, creches e demais unidades de ensino de carga horária integral ficam obrigadas a aplicar, de forma imediata, a redução de mensalidade que trata o caput do artigo 1° desta Lei.

 

Art. 4 A redução da mensalidade de que trata esta Lei será imediata e automaticamente cancelada com o fim da suspensão das aulas por decreto municipal.

 

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei serà exercida pelo Poder Executivo Municipal, através do setor de fiscalização ou PROCON.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

I- multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por aluno;

II- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por aluno, em caso de reincidência.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala das Sessões em 17 de abril de 2020.

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Uma das medidas adotadas pelo Municipio de Faxinal para que a proliferação do Coronavírus seja controlada foi a suspensão das aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino da rede privada do Municipio, visando reduzir o risco de uma contaminação em larga escala proveniente da aglomeração de estudantes, professores e funcionários das escolas em locais fechados por longos periodos.

Considerando que os estabelecimentos de ensino da rede privada municipal com a paralisação das aulas presenciais tiveram suas despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos, é justo que os estudantes e seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.

A paralisação das aulas e a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos. O presente Projeto de Lei é uma tentativa de equilibrar e ajustar o sistema de maneira que possibilite aos pais dos alunos o pagamento justo e em dia pelos serviços e de outro lado que os estabelecimentos de ensino da rede privada municipal continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.

Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto, em caráter de URGÊNCIA.

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 
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