VEREADORES: Édi Willian Moreira dos Santos (PSL).
 
Projeto de Lei n 047/2020
 

PROJETO DE LEI Nº 047/2020

EMENTA – Estabelece procedimentos padrão de cuidados primários para estabelecimentos de acesso público quanto ao combate em pandemias e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APRECIOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

                             L                     E                     I

    

Art.1º Fica estabelecido procedimento padrão de cuidados primários para os estabelecimentos de acesso público no município de Faxinal.

 

            Parágrafo Único. Fica estabelecido como estabelecimentos de acesso público, qualquer local com área fechada onde exista a circulação de pessoas, seja de propriedade privada ou pública.

 

Art.2º Fica estabelecido que, em caso de pandemias decretadas por órgão governamental nacional ou internacional, causada por doenças de grande transmissão infecciosa, deverão ser aplicados os procedimentos primários para todos os estabelecimentos.

 

§1º No caso de contágio de uma ou mais pessoas que estejam frequentando o estabelecimento como local de trabalho, será obrigatório a testagem de todas as pessoas que tiveram contato direto com o contaminado.

 

§2º Entende-se por contato direto, conversar, cumprimentar, partilhar objetos pessoais, e permanecer na presença do contaminado por mais de 60 minutos.

 

§3º A testagem obrigatória de que trata o §1º do caput, deverá ser as atestadas e utilizadas pela ANVISA.

 

§4º As pessoas que tiveram contato direto com o contaminado, e realizaram a testagem obrigatória, deverão ser afastadas imediatamente do trabalho, até o resultado dos exames. Sem prejuízos ou ônus para o funcionário ou colaborador.

 

§5º As pessoas que tiveram contato direto com o contaminado, e realizaram a testagem obrigatória deverão obedecer a determinação dos órgãos de saúde, bem como, o isolamento social ou quarentena a que forem por ventura submetidos.

 

Art.3º No caso de contágio de uma ou mais pessoas que estejam frequentando o estabelecimento como local de trabalho, será obrigatório o estabelecimento realizar a desinfecção e higienização do local. É obrigatório a apresentação do comprovante de desinfecção e higienização para a Vigilância Sanitária do município.

 

            §1º O estabelecimento ficará fechado até apresentar o comprovante de desinfecção e higienização do local. O comprovante pode ser entregue por escrito ou de forma digitalizada.

 

            §2º Os estabelecimentos que não cumprirem o procedimento especificado no caput desta lei receberão as seguintes sanções:

 

  1. Se o estabelecimento for de propriedade privada, sera multado no valor de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município) para cada dia que postergar a aplicação do procedimento, sendo aplicado a multa no CNPJ da empresa.

 

  1. Se o estabelecimento for público, recebera multa no valor de 100 UFM (Unidades Fiscais do Município) para cada dia que postergar a aplicação do procedimento, sendo aplicado a multa no CPF do gestor do estabelecimento.

 

Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições ao contrário.

 

 

Sala das Sessões, aos 02 dias do mês de outubro de 2020.

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Com os crescentes casos de coronavirus no município, atitudes se fazem necessárias para que as vidas de diversas pessoas sejam preservadas. As leis nem sempre são o melhor remédio para resolver determinados assuntos, visto que quanto menor a interferência do estado na liberdade do indivíduo, maior é o sucesso de uma sociedade. Porém em casos onde a ganância de alguns passa a sobrepor o direito fundamental da humanidade, a vida, o papel do estado se torna fundamental para corrigir injustiças.

 

Por isso peço a colaboração dos nobres edis para que possam pensando na vida humana aprovar essa lei.

 

 

 

 

 

 

 

Édi Willian Moreira dos Santos

Vereador

 
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