VEREADORES:
 
Projeto de Lei n 001/2023
 

PROJETO DE LEI Nº 001/2023

 
   

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável e proíbe a comercialização de produtos que colaborem para a obesidade, diabetes, hipertensão, em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas no município de Faxinal/PR.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FAXINAL, ESTADO DO PARANÁ, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art.1º A promoção da alimentação saudável, obedecendo a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos, no âmbito das escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes pública e privada do município de Faxinal será regulada por esta Lei.

Parágrafo único. As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

Art. 2º As cantinas escolares e qualquer outro comércio de alimentos que se realize no ambiente escolar obedecerão aos princípios desta Lei.

Art. 3º A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos higiênico-sanitários relevantes para o exercício do comércio de alimentos de acordo com os regulamentos da Vigilância Sanitária Municipal e da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único. Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no “caput” deste artigo.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

  1. - balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
  2. - refrigerantes e sucos artificiais;
  3. - salgadinhos industrializados;
  4. - frituras em geral;
  1. - pipoca industrializada;
  2. - bebidas alcoólicas;
  3. - alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
  4. - alimentos cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada;
  5. - alimentos industrializados com alto teor de sódio.

Parágrafo único. É vedada a comercialização de alimentos que contenham em sua composição ingredientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.

Art. 5º A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos 2 (duas) variedades de fruta da estação “in natura”, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

Art. 6º Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.

Art. 7º O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.

Parágrafo único. Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.

Art. 8º É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta Lei.

Parágrafo único. A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.

Art. 9º As escolas poderão realizar campanhas, inclusive com abordagem pedagógica transversal, sobre os seguintes temas:

  1. - alimentação e cultura;
  2. - refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
  3. - alimentação e mídia;
  4. - hábitos e estilos de vida saudáveis;
  5. - frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
  6. - fome e segurança alimentar;
  7. - dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.

Art. 10. As infrações aos dispositivos desta Lei e de seu regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 12. As Associações de Pais e Mestres poderão fiscalizar a aplicação da presente Lei, conjuntamente com os órgãos de controle e vigilância sanitária.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, aos 06 dias do mês de janeiro de 2023.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

 

Josinei Santos Ribeiro

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

Senhores (as) Vereadores (as),

A escola é uma instituição responsável pela formação de crianças e jovens que estão em processo de desenvolvimento. Toda comunidade escolar (professores, funcionários, alunos, pais e proprietários de cantina), são responsáveis e precisam estar envolvidos com o processo educativo. A construção de uma sociedade mais justa e saudável é um desafio coletivo que, para ser alcançado, precisa contar com o comprometimento e a participação de todas as pessoas. E, neste ambiente de educação é que se encontra a Cantina Escolar, a quem cabe também um papel ativo muito importante como estimuladora de hábitos alimentares saudáveis e influenciadora na formação de preferencias alimentares do individuo.

Cantinas com cardápio saudável causam um grande impacto na educação alimentar e cognitiva de crianças e jovens, principalmente pelo fato de que grande parte da população está absorvendo alimentos nutritivos, através de um consumo cada vez mais consciente. Refeições sadias são essenciais em todos os períodos da vida de qualquer ser humano, havendo a necessidade de destaque durante a infância e adolescência. Durante essa etapa, absorver as quantidades nutricionais adequadas, através de um cardápio variado, previne problemas de saúde, como: anemia, deficiência de ferro, cáries, obesidade etc., além da prevenção de doenças que pode acontecer a longo prazo (nos casos de câncer, diabetes, hipertensão e outros, por exemplo), além disso, uma alimentação balanceada oferece mais concentração, disposição, desenvolvimento físico e intelectual. Essa modificação é capaz de aumentar as notas e o rendimento em sala de aula, fazendo com que seja possível a aproximação entre alunos, pais, professores e cantina.

No Brasil o excesso de peso e a obesidade vêm sendo registrado a partir dos cinco anos de idade, onde se inicia a idade escolar de milhões de brasileiros. Há um consenso de que a obesidade é condicionada por fatores biológicos, ambientais, socioeconômicos, psicossociais e culturais. Entretanto, a sua ocorrência vem sendo predominantemente atribuída a um ambiente que promove ingestão excessiva de alimentos processados e ultraprocessados e o desestimulo à atividade física. Pesquisas apontam que os principais condicionantes da obesidade em crianças é a ingestão de produtos pobres em nutrientes e com conteúdo elevado em açúcares e gorduras, como por exemplo, a ingestão regular de bebidas açucaradas que pode ser evitada com o regramento no oferecimento desse alimento às crianças e jovens nas Cantinas Escolares.

O estabelecimento da Cantina Escolar Saudável, passa a ser um aspecto formador do entendimento dos indivíduos quanto à uma alimentação saudável, e pode contribuir na formação de hábitos alimentares por toda a vida. Pessoas que, desde a primeira infancia tem acesso e compram na Cantina Escolar alimentos saudáveis, tem maior probabilidade de levar esse comportamento para fora do ambiente ecolar.

Vale salientar que, além das questões de saúde e prevenção da obesidade, o incentivo às opções de lanches saudáveis nas cantinas escolares, baseadas preferencialmente em produtos orgânicos e alimentos in natura, como frutas, verduras, legumes, castanhas, nozes e/ou sementes, com o mínimo possível de alimentos processados, podem refletir diretamente no campo, com um aumento de produção e diversificação das culturas ofertadas as escolas, isso poderá contribui para ampliar as oportunidades de trabalho e renda das famílias, garantindo mais segurança alimentar aos produtores rurais e alimentos saudáveis aos alunos, proporcionando dessa forma, a melhoria de renda e qualidade de vida das famílias envolvidas.

De fato, ter um ambiente dentro da instituição de ensino que incentive a mudança da alimentação, acaba gerando maior confiança entre os responsáveis e a cantina escolar. Sendo assim, este Projeto de Lei busca promover a alimentação saudável nas escolas visando a prevenção da obesidade e de doenças associadas nos estudantes do município de Faxinal/PR.

 

Marcela Carvalho Rodrigues

Vereadora

 

Adelaide Conceição Oscar Sadzinski

Vereadora

 

Josinei Santos Ribeiro

Vereador

 

 
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